Concurso Ministério Público - PR



A Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, torna público a abertura de inscrições para a realização do Concurso Público de Ingresso ao Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de prover 184 vagas existentes aos seguintes cargos: Nível Superior: Administrador (2), Analista de Sistemas (7), Arquivista (1), Assessor Jurídico (2), Assistente Social (8), Auditor (18), Engenheiro Florestal (1), Programador Analista (4), Químico (1) Nível Médio: Auxiliar Técnico (12), Programador (4), Técnico de Suporte (1), Técnico em Informática (12) Nível Fundamental: Agente de Serviços Gerais (2), Auxiliar Administrativo (2), Motorista (CR), Oficial de Promotoria (103), Recepcionista (1), Telefonista (3). As inscrições serão realizadas exclusivamente pela Internet, por meio do preenchimento de formulário próprio, no período de 3 a 29 de novembro de 2009. O valor da taxa de inscrição para os cargos será de R$ 80,00 para cargos de Nível Superior, de R$ 60,00 para cargos de Nível Médio, e de R$ 60,00 para cargos de Nível Fundamental, devendo ser efetuado até a data do vencimento. A partir de 4 de dezembro de 2009, o candidato deverá conferir, no site as inscrições homologadas. O concurso será dividido em: 1ª etapa - Provas Objetivas (todos os cargos) 2ª etapa - Provas Dissertativas (para os cargos de Nível Técnico e Superior) e Redação (para os cargos de Nível Médio e Fundamental) 3ª etapa - Inspeção Médica - Pré-Admissional 4ª etapa - Nomeação. A aplicação das Provas Objetivas, dissertativas e redação será realizada em um único dia, horário e local e está prevista para 10 de janeiro de 2010, na cidade de Curitiba.
Nº Vagas: 184
Inscrições: 03/11/09 a 29/11/09
Nivel: Fundamental, Médio e Superior
Cargo: Vários
Salário/Remuneração: R$ 914,04 a R$ 5.258,73
Taxa de Inscrição: R$ 60,00 a R$ 80,00
Data da Prova: 10/01/2010
Fazer Inscrição: clique aqui
Ver o Edital

Saiba Mais...

COMO ESTUDAR


COMO ESTUDAR PARA PASSAR EM PROVAS, EXAMES E CONCURSOS - PRO. MATHIAS GONZALES.
CLIQUE AQUI
Saiba Mais...

RESUMO DE DIREITO CIVIL


Continua...
Direito Público - Todas as normas de ordem pública que disciplinam o interesse coletivo.
Direito Privado – Todas as normas de ordem privada que disciplinam o interesse das partes em determinados assuntos, firmados em litígios existentes entre determinados agentes.
FONTES DO DIREITO CIVIL
O Direito Civil tem suas fontes ou regras na lei, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência.

Lei – Norma oriunda do poder legislativo. Em casos especiais, estabelecida pelo Presidente da República, por meio das medidas provisórias.
Costume – Capacidade que o Juiz tem de aplicar os costumes quando a lei é omissa sobre determinado assunto, ou quando não existe lei específica para determinado assunto.
Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito.
Jurisprudência – A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita. Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência.
Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos regulamentares e normas de hierarquia inferior.
Vigência da Lei – “vacatio legis” – a regra é que a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Existe a possibilidade da lei determinar em seu texto a data de sua entrada em vigor, podendo ocorrer, no caso de leis temporárias, de vir expressa a data de sua validade.
Irretroatividade da Lei – A lei só retroage para beneficiar, isto é, a lei nova só pode regular fatos passados, se respeitar: o "direito adquirido" (fato jurídico amparado por lei anterior e devidamente constituído); o "ato jurídico perfeito" (consumação do ato jurídico em conformidade com a existência de uma lei vigente); e a "coisa julgada" (decisão judicial irrecorrível).
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Da Pessoa Natural (artigo 1º) – É o ser humano, a contar de seu nascimento, com a primeira respiração, até o término de sua vida, isto é, até sua morte.
Nascituro – É o ser humano que está para nascer, o qual é protegido desde a concepção, para que, após seu nascimento com vida, possa usufruir de seus direitos e ter obrigações, individuais e coletivas.
Nome – Direito de ser conhecido na sociedade em que nasceu por meio de uma identificação.
Estado – Capacidade adquirida na sociedade pela existência em si.
Comoriência – Sempre que duas ou mais pessoas falecem ao mesmo tempo, para efeitos de abertura dos direitos de sucessão, se prova contraria não for feita, presume-se que essas pessoas tiveram morte simultânea.
Capacidade Civil – No Direito Civil, presume-se que todos os indivíduos de uma coletividade são capazes para determinados atos, e que alguns atos civis têm impedimento de execução, firmados na incapacidade absoluta ou relativa desses mesmos indivíduos.
Incapacidade Absoluta (artigo 3º) – proibição do exercício de direito sem representação legal; o que resulta em nulidade de ato praticado. São absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa (artigo 4º) – Alguns atos podem ser praticados diretamente pela pessoa; para outros, há necessidade da presença de um representante. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio de forma desregrada).
Emancipação - Ocorre por concessão dos pais - ou apenas de um deles, na falta do outro - mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Pessoa Jurídica – Todas as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de obrigações e direitos.
Pessoa Jurídica de Direito Público – Entidades criadas por lei, ou representadas por estados, países e organismos internacionais. Podem ser internas ou externas.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – Criadas por lei, são representadas por associações, fundações, entidades paraestatais, empresas públicas ou de economia mista.
Domicílio – Local onde a pessoa se encontra presente; sede jurídica. Pode ser voluntário (fixado livremente) ou necessário (obrigação contida em lei).
Observações – A pessoa jurídica tem seu término fixado: pela vontade de seus membros; por lei; por prazo ou por decisão judicial. Existem pessoas jurídicas despersonalizadas, isto é, existem de fato ou de forma irregular. Há possibilidade de os sócios responderem por atos da empresa, inclusive com seu patrimônio pessoal, no caso da desconsideração da pessoa jurídica, por determinação judicial.
DOS BENS
Conceito – É tudo aquilo que, de forma material ou não, satisfaça à necessidade do ser humano.
Bens Imóveis – Por sua inamovibilidade, isto é, por sua incapacidade de ser transportada, essa espécie de bens se encontra fixa em seus locais de origem.
Bens Móveis – Podem mover-se do seu lugar de origem por meio de transporte ou por força própria.
Bens Fungíveis – Podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: uma lata de óleo).
Bens Infungíveis – Não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (como por exemplo: um quadro raro).
Bens Consumíveis – Bens que se destroem com o uso (como os bens usados na alimentação).
Bens Inconsumíveis – Bens que possuem durabilidade após seu uso (exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Divisíveis – Bens que admitem divisão (como os terrenos de uma fazenda divididos em lotes).
Bens Indivisíveis – Os que não admitem divisão (um carro, por exemplo).
Bens Singulares – Bens que possuem individualização (como um livro).
Bens Coletivos - O conjunto dos bens agregados no todo (por exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Reciprocamente Considerados (artigos 92 a 97) – Bens cuja existência se fixa em uma reciprocidade. São divididos em: principais (existem por si sós); e acessórios (cuja existência depende do principal).
Bens Quanto ao Titular do Domínio (artigos 98 a 103) – Dividem-se em: particulares (todos os bens que não pertençam às pessoas jurídicas de direito público); públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público) e “res nullius” (que não têm proprietário definido, como as coisas abandonadas e os peixes de um rio ou mar).
Bens Fora de Comércio – São os de impossível apropriação (ar, luz solar e outros); os personalíssimos (honra, dignidade humana) e os legalmente inalienáveis (gravados com cláusulas e bens de família).
FATOS JURÍDICOS (artigos 104 a 232)
Conceito – Todo acontecimento que produz consequências de caráter jurídico.
Ato Jurídico (ou Negócio Jurídico) – Fato decorrente da ação humana de forma lícita e voluntária.
Fato Jurídico Natural – Decorre da natureza, e pode ser ordinário (nascimento, morte, maioridade e outros), ou extraordinário (provocado por fatos fortuitos ou de força maior, como: tempestades, raios, vulcões e outros).
Ato Ilícito – É o ato que se contradiz frente à legalidade, ou seja, é a ação humana ilegal. O indivíduo que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Exclusão de Ilicitude – Excluem a ilicitude de um ato: sua prática em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Características do Negócio Jurídico – O negócio jurídico possui elementos que são essenciais para sua efetividade e validade. Suas principais características são: a capacidade do agente para o ato, o objeto lícito, e a manifestação da vontade.
Defeitos do Ato Jurídico – Anulam os atos jurídicos: o erro (ou a falsa noção sobre o objeto), que pode anular o ato se for substancial, estando afastada a possibilidade no caso de erro acidental; o dolo – que é vontade de enganar alguém, por meio de subterfúgios ou artifícios (neste caso só anula o ato se for grave); a coação – aplicação de violência física ou moral para obrigar outrem à pratica do ato (anulável se grave); a simulação – vontade de burlar a lei ou iludir a outra parte envolvida no ato, por meio de declaração enganosa da vontade; e ainda a fraude contra credores – que é o ato de se desfazer do patrimônio, com o fim de evitar sua possível execução por dívidas.
Modalidades dos Atos Jurídicos – Os atos jurídicos podem ser divididos nas seguintes modalidades: condição (subordinação do ato a evento futuro e incerto); termo (momento em que se iniciam ou terminam os atos jurídicos); e encargo (atribuição imposta ao beneficiário do ato jurídico).
Validade Do Ato Jurídico – Os atos jurídicos têm plena eficácia quando celebrados em consonância com a lei; podendo ser: nulos (nulidade absoluta), ou anuláveis (nulidade relativa).
Decadência e Prescrição (artigos 205 a 211) – Decadência é a extinção de um direito por falta de seu exercício no prazo legal estabelecido. Prescrição é a perda de um direito, ou parte deste, por inércia do interessado durante um determinado lapso de tempo.
Responsabilidade Civil – A responsabilidade civil ou dever de indenizar, prevista no Código Civil, em seus artigos 186 a 188 e 927 a 954, ocorre sempre que presentes os seguintes requisitos: ato ilícito – ato omisso ou comissivo que traga lesão a direito ou a patrimônio alheio; culpa – existência de um ato praticado (mesmo que sem intenção), que viola um bem jurídico protegido; e nexo causal – O comportamento do agente está diretamente relacionado ao dano provocado.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (artigos 233 a 420)
Conceito – Ato jurídico transitório, que vincula, de forma direta, o credor e o devedor a uma prestação ou contraprestação econômica.
Estrutura – A obrigação se compõe de um sujeito ativo (o credor), do objeto da obrigação (a prestação) e do vínculo (que é a sujeição do devedor ao cumprimento da obrigação em favor do credor).
Fontes - a lei, o negócio jurídico ou contrato, o ato ilícito, a declaração unilateral da vontade, o abuso de direito, a responsabilidade civil e outros.
Classificação
Obrigação de Dar Coisa Certa (artigos 233 a 242)- Tipo de obrigação na qual o devedor é obrigado a dar "coisa certa" (móvel ou imóvel, com ou sem acessórios). Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou quando pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, este responderá pelo equivalente acrescido de perdas e danos. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor perdido. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Obrigação de Dar Coisa Incerta (artigos 243 a 246) – Tipo de obrigação na qual o devedor se obriga a entregar a "coisa incerta", que será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Obrigação de Fazer (Artigos 247 a 249) – Tipo de obrigação calcada na prestação de um serviço, ou execução de ato positivo. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos, o devedor que recusar a prestação só a ele imposta, ou só por ele exeqüível. Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor para mandar executá-lo à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigação de Não Fazer (artigos 250 e 251) – Tipo de obrigação em que o ato não deve ser praticado para evitar na maioria das vezes prejuízo a parte contrária. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Coisa Fungível – Todas as coisas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: um quilo de milho, uma dúzia de ovos, cinco metros de plástico).
Coisa Infungível - Todas as coisas que não podem ser substituídas por outras (por exemplo, o quadro da “Mona Lisa” e a espada usada por Caxias na Guerra do Paraguai).
Coisa Certa – São todas as coisas certas e determinadas, com características de infungibilidade e individualidade.
Coisa Incerta – Basicamente são as coisas fungíveis, pela falta de individualidade, podendo ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Cláusula Penal – É o mesmo que multa por convenção das partes, em que existe a obrigação do pagamento de multa por desrespeito às cláusulas do contrato ou por descumprimento deste.
Mora – Atraso no pagamento ou cumprimento das obrigações.
Efeitos das Obrigações - Inexecução: descumprimento da obrigação. Pagamento: cumprimento da obrigação com a devida prestação em dinheiro ou espécie. Novação: ocorre na substituição de uma obrigação por outra. Compensação: extinção de uma obrigação pelo equilíbrio existente entre os deveres e as obrigações das partes contratantes. Transação: é o puro acordo feito entre as partes. Compromisso: acordo pelo qual as partes delimitam um procedimento para a solução de uma divergência. Confusão: o devedor e o credor passam a ser uma só pessoa. Remissão: perdão dado pelo credor, no que se refere ao pagamento da dívida. Perdas e Danos: quando, ocorrendo ato ilícito ou descumprimento do contrato, deve uma parte indenizar a outra pelos danos causados.

CONTRATOS (artigos 421 a 839)
Conceito – Convenção legal, formal ou não-formal, e bilateral, estabelecida por partes capazes, para constituir, regular ou extinguir direitos patrimoniais.
Elementos dos Contratos – Bilateralidade (no mínimo duas partes), capacidade, consentimento, objeto lícito e forma prescrita e prevista em lei.
Princípios – Autonomia da vontade (liberdade na estipulação de cláusulas); supremacia da ordem pública (dever de respeitar o interesse coletivo sobre o particular); e obrigatoriedade do contrato (o contrato faz lei entre as partes contratantes).
Classificação
Bilaterais ou sinalagmáticos – Existem obrigações para ambas as partes contratantes.
Unilaterais – Existe obrigação para apenas uma das partes contratantes.
Onerosos - Existem obrigações patrimoniais para as partes contratantes. Nos Gratuitos, apenas uma das partes se compromete economicamente.
Comutativos – As partes recebem contraprestações equivalentes ou iguais. Nos Aleatórios, a contraprestação pode não existir, ou ser desproporcional para uma das partes.
Formais - Têm previsão legal. Os Não-formais não possuem, para seu estabelecimento, a rigidez contida em lei, podendo ser efetivados de forma livre.
Principais - São aqueles que existem de forma independente; e Acessórios, os que dependem de um contrato anterior para existirem.

Consensuais - Os que são firmados em simples proposta e aceitação. Os Reais são os que se formam com a entrega da coisa.
Formação – Os contratos se formam, de maneira geral, pela proposta e pelo aceite, e sua celebração será o lugar de sua proposição, caso as partes não definam de forma diferente.
Nulidades – Os contratos podem ser nulos, quando atentarem contra normas de ordem pública, ou anuláveis, por defeito de formação, que poderá ser corrigido.
Efeitos – Quando celebrado dentro dos requisitos de validade, o contrato estabelece um vínculo jurídico de obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas estabelecidas (respeitadas eventuais nulidades).
Extinção - Normalmente o contrato se extingue com o seu cumprimento ou por rescisão (por meio de distrato ou inadimplemento).
Revisão – Os contratos podem ser revistos mediante intervenção judicial, sempre que uma parte sentir-se prejudicada.
Arras ou Sinal – A título de garantia do contrato, pode-se fixar uma entrada financeira, que será perdida pela parte que desistir da efetivação do contrato.
Vício Redibitório – São os eventuais defeitos da coisa, que a tornam imprópria para o uso ou diminuem seu valor.
Evicção – Perda total ou parcial, por decisão judicial, da coisa já adquirida, em favor de terceiro que era o verdadeiro proprietário.
Tipos de Contrato
Contrato de Compra e Venda (artigos 481 a 532) - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. A compra e venda, quando pura, será considerada obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço. O contrato de compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Nesse caso, ficará sem efeito o contrato se a coisa vier a não existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Contrato de Troca e Permuta (artigo 533) – As partes, de comum acordo, fazem concessões mútuas, dando alguma coisa por outra que não seja dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições referentes à "compra e venda". Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará a metade das despesas com o instrumento da troca. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Contrato Estimatório (artigos 534 a 537) - Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o valor da coisa, se sua restituição integral tornar-se impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Contrato de Doação (artigos 538 a 564) – Ato pelo qual se transfere, por vontade, parte ou totalidade de patrimônio, bens ou vantagens para determinada pessoa. A doação será feita por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal será válida, tratando-se de bens móveis e de pequeno valor. A doação feita a nascituro valerá, desde que aceita pelo seu representante legal. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.
Contrato de Locação (artigos 565 a 578 e 593 a 626) - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Na locação, o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário. O locador é ainda obrigado a garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Se, durante a locação, deteriorar-se a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso a coisa já não sirva para o fim a que se destinava. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Empréstimo (artigos 579 a 592) – Entrega da coisa a uma pessoa de forma não onerosa, obrigando-se o recebedor a devolvê-la, ou devolver outra coisa da mesma espécie.
Comodato – Empréstimo não oneroso de coisas não fungíveis.
Mútuo – Empréstimo de coisa fungível, para consumo. Sua devolução se faz por coisa equivalente ou do mesmo gênero.
Depósito (Artigos 627 a 652) – O depositário recebe um objeto móvel, para devida guarda, até que o depositante o requeira de volta. Esse tipo de contrato permite a prisão do depositário pelo não-cumprimento do dever de guarda.
Mandato (artigos 653 a 709) – Ocorre quando alguém recebe poderes de representação para a prática de atos por meio de um instrumento denominado procuração.
Transporte (artigos 730 a 756) – Obrigação de transportar, mediante pagamento de uma retribuição financeira ou não.
Seguro (artigos 757 a 802) – Mediante pagamento de uma quantia previamente estipulada, uma pessoa se compromete com a outra a indenizá-la no caso do sofrimento de danos reparáveis.
Fiança (artigos 818 a 839) – Forma de assegurar ao credor o pagamento de uma dívida, no caso de inadimplência do devedor principal.

DIREITO DAS COISAS (artigos 1.196 a 1.510)
Também chamado de Direito Real. Trata-se de normas que regulamentam as relações de trato subjetivo e objetivo, existentes entre pessoas e seus bens materiais e imateriais.
Classificação - Os direitos reais são exercidos sobre coisas próprias (propriedade) ou alheias (gozo, uso, garantia e aquisição).
Posse (artigos 1.196 a 1.227) – É a detenção plena de uma coisa em nome próprio. O Código Civil adota a posse de forma objetiva, ou seja, considera-se na posse todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes relacionados ao domínio ou a simples propriedade.
Classificação
Posse Direta - É exercida diretamente pelo possuidor; Posse Indireta é exercida por terceiro em virtude de contrato ou dever legal.
Posse Justa – Toda posse que não for clandestina, nem violenta ou precária; Posse Injusta é aquela exercida de forma clandestina, violenta e precária.
Posse de boa-fé - É quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício; a Posse de Má-fé é exercida sem que os vícios sejam de desconhecimento do possuidor.
Composse - É a união de posses de forma sucessiva, pela existência de mais de um possuidor.
Defesa da Posse – A posse pode ser defendida sempre que houver a ocorrência de esbulho (perda da posse), turbação (tentativa de esbulho) ou pela ameaça de iminente agressão.
Propriedade (artigos 1.228 a 1.368) – Direito pessoal de usar, gozar, dispor ou reivindicar um bem que esteja sob posse alheia.
Formas de aquisição – Registro do título de propriedade, pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário.
Usucapião (artigos 1.238 a 1.244) - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo reduz para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, pelo direito hereditário ou pelo usucapião, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Perda da Propriedade – Perde-se a propriedade mediante alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e usucapião.
Aquisição da Propriedade Móvel – Dá-se pela tradição, pela ocupação, pela adjunção (união de um bem alheio a um bem pessoal), pela confusão (os bens, após se unirem, tornam-se um só), pela comistão (ou mistura), pela especificação, pelo usucapião, pelo casamento e pelo direito hereditário.
Tradição – Por força de contrato, entrega-se ao adquirente a propriedade da coisa móvel.
Condomínio – Propriedade em comum, onde um bem pertence a várias pessoas. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão; pode reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Servidão (artigos 1.378 a 1.389) - A servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente, pertencente a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Usufruto (artigos 1.390 a 1.411) – Direito de uso da coisa alheia. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhor (artigos 1.431 a 1.472) - Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Hipoteca (artigos 1.473 a 1.505) – Direito de garantia, em que o devedor oferece ao credor um determinado bem como garantia, tendo o credor preferência em relação a eventuais outros credores. O bem dado em garantia pode ser vendido mediante ordem judicial para quitação da hipoteca e de eventuais outros credores.
Anticrese (artigos 1.506 a 1.510) - Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Saiba Mais...

SEE - Secretaria de Estado de Educação - SP



CONCURSO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULOA Secretaria Estadual de Educação de São Paulo divulgará em breve o edital do concurso que oferecerá 10.083 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica II. O salário inicial co cargo atualmente é de R$ 1376,14, com jornada de trabalho de 30 horas semanais.Serão vagas para diversas disciplinas, sendo necessário possuir a licenciatura plena na respectiva área. E para os candidatos poderem dar início aos estudos foi divulgada a bibliografia que será exigida na programação do concurso. O processo de seleção deverá contar com questões de Conhecimentos Gerais de Educação e Conhecimentos Específicos. Lista de Anexo:- Bibliografia
Nº Vagas: 10.083
Inscrições: Em breve
Nivel: Superior
Cargo: Professor PEB II
Salário/Remuneração: R$ 1376,14
Data da Prova:
Fazer Inscrição:

Saiba Mais...

EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento - BA



A Embasa publica nesta sexta-feira (30 de outubro de 2009), edital para provimento de 2.270 vagas através de Concurso Público. São 367 vagas para Nível Superior, 283 para Nível Técnico e 1.620 vagas para Nível Médio, distribuídas nas unidades da empresa da capital, Região Metropolitana de Salvador (RMS) e interior. As inscrições podem ser feitas de 13 de novembro a 8 de dezembro de 2009, por meio do site. As Provas Objetivas de caráter eliminatório e classificatório serão realizadas em 24 de janeiro de 2010 para todos os candidatos às vagas descritas no edital. A avaliação de títulos contará como pontos na classificação dos candidatos de Nível Superior. Provas Prática e de Esforço Físico terão caráter eliminatório para algumas funções de Ensino Médio. Os candidatos às vagas de Nível Superior devem ter formação em Direito, Administração de Empresas, várias áreas da Engenharia, Economia, Contabilidade, Comunicação Social (Relações Públicas e Jornalismo), Design Gráfico, Biologia, Química, Análise de Sistemas, Arquitetura, Serviço Social, Enfermagem do Trabalho, Medicina do Trabalho, Arqueologia e Ciências Sociais. Para os cargos de Nível Técnico exige-se formação nas áreas de Contabilidade, Automação e Controle Industrial, Edificações, Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Enfermagem do Trabalho, Segurança do Trabalho, Manutenção Veicular, Meio Ambiente, Programação e Suporte de TI, Química e Saneamento. Os candidatos que concluíram o ensino médio podem concorrer a vagas para as funções de Agente de Manutenção, Agente de Medição, Assistente de Informática, Assistente de Laboratório, Assistente de Serviço Administrativo, Desenhista, Eletricista, Mecânico, Monitor de Obras e Serviços, Operador de Processo de Água e Esgoto e Operador de Equipamentos Pesados. O valor da inscrição é de R$ 40,00 para os cargos de Nível Médio, R$ 60,00 para os de Nível Técnico, e R$ 90,00 para as funções de Nível Superior. O pagamento deve ser feito até 10 de dezembro de 2009. Os salários variam entre R$ 883,10 e R$ 4.091,60. Os últimos Concursos realizados pela Embasa aconteceram em 1997 e 2004. Em 1997, 81 Engenheiros e Técnicos ingressaram na empresa e, em 2004, 760 vagas foram ocupadas por Profissionais de Níveis Médio, Técnico e Superior em diversas áreas.
Nº Vagas: 2.270
Inscrições: 13/11/09 a 08/12/09
Nivel: Médio e Superior
Cargo: Analista e Assistente de Saneamento
Salário/Remuneração: R$ 883,10 a R$ 4.091,60
Taxa de Inscrição: R$ 40,00 a R$ 90,00
Data da Prova: 24/01/2010
Fazer Inscrição: clique aqui
Ver o Edital

APOSTILA
Saiba Mais...

REDAÇÃO

Erros gramaticais e ortográficos devem, por princípio, ser evitados. Alguns, no entanto,
como ocorrem com maior freqüência, merecem atenção redobrada. Veja os cem mais
comuns do idioma e use esta relação como um roteiro para fugir deles. Leia mais...

Saiba Mais...

DICAS DE REDAÇÃO


Lendo Mais... sobre "100 Erros comum em Redação"

Erros gramaticais e ortográficos devem, por princípio, ser evitados. Alguns, no entanto, como ocorrem com maior frequência, merecem atenção redobrada. Veja os cem mais comuns do idioma e use esta relação como um roteiro para fugir deles.
"Mal cheiro", "mau-humorado". Mal opõe-se a bem e mau, a bom. Assim: mau cheiro (bom cheiro), mal-humorado (bem-humorado). Igualmente: mau humor, mal-intencionado, mau jeito, mal-estar.
"Fazem" cinco anos. Fazer, quando exprime tempo, é impessoal: Faz cinco anos. / Fazia dois séculos. / Fez 15 dias.
"Houveram" muitos acidentes. Haver, como existir, também é invariável: Houve muitos acidentes. / Havia muitas pessoas. / Deve haver muitos casos iguais.
"Existe" muitas esperanças. Existir, bastar, faltar, restar e sobrar admitem normalmente o plural: Existem muitas esperanças. / Bastariam dois dias. / Faltavam poucas peças. /
Restaram alguns objetos. / Sobravam idéias.
Para "mim" fazer. Mim não faz, porque não pode ser sujeito. Assim: Para eu fazer, para eu dizer, para eu trazer.
Entre "eu" e você. Depois de preposição, usa-se mim ou ti: Entre mim e você. / Entre eles e ti.
"Há" dez anos "atrás". Há e atrás indicam passado na frase. Use apenas há dez anos ou dez anos atrás.
"Entrar dentro". O certo: entrar em. Veja outras redundâncias: Sair fora ou para fora, elo de ligação, monopólio exclusivo, já não há mais, ganhar grátis, viúva do falecido.
"Venda à prazo". Não existe crase antes de palavra masculina, a menos que esteja subentendida a palavra moda: Salto à (moda de) Luís XV. Nos demais casos: A salvo, a bordo, a pé, a esmo, a cavalo, a caráter.
"Porque" você foi? Sempre que estiver clara ou implícita a palavra razão, use por que separado: Por que (razão) você foi? / Não sei por que (razão) ele faltou. / Explique por que razão você se atrasou.
Porque é usado nas respostas: Ele se atrasou porque o trânsito estava congestionado.
Vai assistir "o" jogo hoje. Assistir como presenciar exige a: Vai assistir ao jogo, à missa, à sessão. Outros verbos com a: A medida não agradou (desagradou) à população. / Eles obedeceram (desobedeceram) aos avisos. / Aspirava ao cargo de diretor. / Pagou ao amigo.
/ Respondeu à carta. / Sucedeu ao pai. / Visava aos estudantes.
Preferia ir "do que" ficar. Prefere-se sempre uma coisa a outra: Preferia ir a ficar. É preferível segue a mesma norma: É preferível lutar a morrer sem glória.
O resultado do jogo, não o abateu. Não se separa com vírgula o sujeito do predicado.
Assim: O resultado do jogo não o abateu. Outro erro: O prefeito prometeu, novas denúncias. Não existe o sinal entre o predicado e o complemento: O prefeito prometeu novas denúncias.
Não há regra sem "excessão". O certo é exceção. Veja outras grafias erradas e, entre parênteses, a forma correta: "paralizar" (paralisar), "beneficiente" (beneficente), "xuxu" (chuchu), "previlégio" (privilégio), "vultuoso" (vultoso), "cincoenta" (cinquenta), "zuar" (zoar), "frustado" (frustrado), "calcáreo" (calcário), "advinhar" (adivinhar), "benvindo" (bem-vindo), "ascenção" (ascensão), "pixar" (pichar), "impecilho" (empecilho), "envólucro" (invólucro).
Quebrou "o" óculos. Concordância no plural: os óculos, meus óculos. Da mesma forma:
Meus parabéns, meus pêsames, seus ciúmes, nossas férias, felizes núpcias.
Comprei "ele" para você. Eu, tu, ele, nós, vós e eles não podem ser objeto direto. Assim:
Comprei-o para você. Também: Deixe-os sair, mandou-nos entrar, viu-a, mandou-me.
Nunca "lhe" vi. Lhe substitui a ele, a eles, a você e a vocês e por isso não pode ser usado com objeto direto: Nunca o vi. / Não o convidei. / A mulher o deixou. / Ela o ama.
"Aluga-se" casas. O verbo concorda com o sujeito: Alugam-se casas. / Fazem-se consertos. / É assim que se evitam acidentes. / Compram-se terrenos. / Procuram-se empregados.
"Tratam-se" de. O verbo seguido de preposição não varia nesses casos: Trata-se dos melhores profissionais. / Precisa-se de empregados. / Apela-se para todos. / Conta-se com os amigos.
Chegou "em" São Paulo. Verbos de movimento exigem a, e não em: Chegou a São Paulo.
/ Vai amanhã ao cinema. / Levou os filhos ao circo.
Atraso implicará "em" punição. Implicar é direto no sentido de acarretar, pressupor:
Atraso implicará punição. / Promoção implica responsabilidade.
Vive "às custas" do pai. O certo: Vive à custa do pai. Use também em via de, e não "em vias de": Espécie em via de extinção. / Trabalho em via de conclusão.
Todos somos "cidadões". O plural de cidadão é cidadãos. Veja outros: caracteres (decaráter), juniores, seniores, escrivães, tabeliães, gângsteres.
O ingresso é "gratuíto". A pronúncia correta é gratúito, assim como circúito, intúito e fortúito (o acento não existe e só indica a letra tônica). Da mesma forma: flúido, condôr, recórde, aváro, ibéro, pólipo.
A última "seção" de cinema. Seção significa divisão, repartição, e sessão equivale a tempo de uma reunião, função: Seção Eleitoral, Seção de Esportes, seção de brinquedos; sessão de cinema, sessão de pancadas, sessão do Congresso.
Vendeu "uma" grama de ouro. Grama, peso, é palavra masculina: um grama de ouro, vitamina C de dois gramas. Femininas, por exemplo, são a agravante, a atenuante, a alface, a cal, etc.
"Porisso". Duas palavras, por isso, como de repente e a partir de.
Não viu "qualquer" risco. É nenhum, e não "qualquer", que se emprega depois de negativas: Não viu nenhum risco. / Ninguém lhe fez nenhum reparo. / Nunca promoveu nenhuma confusão.
A feira "inicia" amanhã. Alguma coisa se inicia, se inaugura: A feira inicia-se (inaugurase)amanhã.
Soube que os homens "feriram-se". O que atrai o pronome: Soube que os homens se feriram. / A festa que se realizou... O mesmo ocorre com as negativas, as conjunções subordinativas e os advérbios: Não lhe diga nada. / Nenhum dos presentes se pronunciou. /
Quando se falava no assunto... / Como as pessoas lhe haviam dito... / Aqui se faz, aqui se paga. / Depois o procuro.
O peixe tem muito "espinho". Peixe tem espinha. Veja outras confusões desse tipo: O "fuzil" (fusível) queimou. / Casa "germinada" (geminada), "ciclo" (círculo) vicioso, "cabeçário" (cabeçalho).
Não sabiam "aonde" ele estava. O certo: Não sabiam onde ele estava. Aonde se usa com verbos de movimento, apenas: Não sei aonde ele quer chegar. / Aonde vamos?
"Obrigado", disse a moça. Obrigado concorda com a pessoa: "Obrigada", disse a moça. /
Obrigado pela atenção. / Muito obrigados por tudo.
O governo "interviu". Intervir conjuga-se como vir. Assim: O governo interveio. Da mesma forma: intervinha, intervim, interviemos, intervieram. Outros verbos derivados:
entretinha, mantivesse, reteve, pressupusesse, predisse, conviesse, perfizera, entrevimos, condisser, etc.
Ela era "meia" louca. Meio, advérbio, não varia: meio louca, meio esperta, meio amiga.
"Fica" você comigo. Fica é imperativo do pronome tu. Para a 3.ª pessoa, o certo é fique:
Fique você comigo. / Venha pra Caixa você também. / Chegue aqui.
A questão não tem nada "haver" com você. A questão, na verdade, não tem nada a ver ou nada que ver. Da mesma forma: Tem tudo a ver com você.
A corrida custa 5 "real". A moeda tem plural, e regular: A corrida custa 5 reais.
Vou "emprestar" dele. Emprestar é ceder, e não tomar por empréstimo: Vou pegar o livro emprestado. Ou: Vou emprestar o livro (ceder) ao meu irmão. Repare nesta concordância:
Pediu emprestadas duas malas.
Foi "taxado" de ladrão. Tachar é que significa acusar: Foi tachado de ladrão. / Foi tachado de leviano.
Ele foi um dos que "chegou" antes. Um dos que faz a concordância no plural: Ele foi um dos que chegaram antes (dos que chegaram antes, ele foi um). / Era um dos que sempre vibravam com a vitória.
"Cerca de 18" pessoas o saudaram. Cerca de indica arredondamento e não pode aparecer com números exatos: Cerca de 20 pessoas o saudaram.
Ministro nega que "é" negligente. Negar que introduz subjuntivo, assim como embora e talvez: Ministro nega que seja negligente. / O jogador negou que tivesse cometido a falta. /
Ele talvez o convide para a festa. / Embora tente negar, vai deixar a empresa.
Tinha "chego" atrasado. "Chego" não existe. O certo: Tinha chegado atrasado.
Tons "pastéis" predominam. Nome de cor, quando expresso por substantivo, não varia:
Tons pastel, blusas rosa, gravatas cinza, camisas creme. No caso de adjetivo, o plural é o normal: Ternos azuis, canetas pretas, fitas amarelas.
Queria namorar "com" a colega. O com não existe: Queria namorar a colega.
O processo deu entrada "junto ao" STF. Processo dá entrada no STF. Igualmente: O jogador foi contratado do (e não "junto ao") Guarani. / Cresceu muito o prestígio do jornal entre os (e não "junto aos") leitores. / Era grande a sua dívida com o (e não "junto ao") banco. / A reclamação foi apresentada ao (e não "junto ao") Procon.
As pessoas "esperavam-o". Quando o verbo termina em m, ão ou õe, os pronomes o, a, os e as tomam a forma no, na, nos e nas: As pessoas esperavam-no. / Dão-nos, convidam-na, põe-nos, impõem-nos.
Vocês "fariam-lhe" um favor? Não se usa pronome átono (me, te, se, lhe, nos, vos, lhes) depois de futuro do presente, futuro do pretérito (antigo condicional) ou particípio. Assim:
Vocês lhe fariam (ou far-lhe-iam) um favor? / Ele se imporá pelos conhecimentos (e nunca "imporá-se"). / Os amigos nos darão (e não "darão-nos") um presente. / Tendo-me formado (e nunca tendo "formado-me").
Chegou "a" duas horas e partirá daqui "há" cinco minutos. Há indica passado e equivale a faz, enquanto a exprime distância ou tempo futuro (não pode ser substituído por faz): Chegou há (faz) duas horas e partirá daqui a (tempo futuro) cinco minutos. / O atirador estava a (distância) pouco menos de 12 metros. / Ele partiu há (faz) pouco menos de dez dias.
Blusa "em" seda. Usa-se de, e não em, para definir o material de que alguma coisa é feita:
Blusa de seda, casa de alvenaria, medalha de prata, estátua de madeira.
A artista "deu à luz a" gêmeos. A expressão é dar à luz, apenas: A artista deu à luz quíntuplos. Também é errado dizer: Deu "a luz a" gêmeos.
Estávamos "em" quatro à mesa. O em não existe: Estávamos quatro à mesa. / Éramos seis. / Ficamos cinco na sala.
Sentou "na" mesa para comer. Sentar-se (ou sentar) em é sentar-se em cima de. Veja o certo: Sentou-se à mesa para comer. / Sentou ao piano, à máquina, ao computador.
Ficou contente "por causa que" ninguém se feriu. Embora popular, a locução não existe.
Use porque: Ficou contente porque ninguém se feriu.
O time empatou "em" 2 a 2. A preposição é por: O time empatou por 2 a 2. Repare que ele ganha por e perde por. Da mesma forma: empate por.
À medida "em" que a epidemia se espalhava... O certo é: À medida que a epidemia se espalhava...
Existe ainda na medida em que (tendo em vista que): É preciso cumprir as leis, na medidaem que elas existem.
Não queria que "receiassem" a sua companhia. O i não existe: Não queria que receassem a sua companhia. Da mesma forma: passeemos, enfearam, ceaste, receeis (só existe i quando o acento cai no e que precede a terminação ear: receiem, passeias, enfeiam).
Eles "tem" razão. No plural, têm é assim, com acento. Tem é a forma do singular. O mesmo ocorre com vem e vêm e põe e põem: Ele tem, eles têm; ele vem, eles vêm; ele põe, eles põem.
A moça estava ali "há" muito tempo. Haver concorda com estava. Portanto: A moça estava ali havia (fazia) muito tempo. / Ele doara sangue ao filho havia (fazia) poucos meses. / Estava sem dormir havia (fazia) três meses. (O havia se impõe quando o verbo está no imperfeito e no mais-que-perfeito do indicativo.)
Não "se o" diz. É errado juntar o se com os pronomes o, a, os e as. Assim, nunca use:
Fazendo-se-os, não se o diz (não se diz isso), vê-se-a, etc.
Acordos "políticos-partidários". Nos adjetivos compostos, só o último elemento varia:
acordos político-partidários. Outros exemplos: Bandeiras verde-amarelas, medidas econômico-financeiras, partidos social-democratas.
Fique "tranquilo". O u pronunciável depois de q e g e antes de e e i exige trema:
Tranqüilo, conseqüência, lingüiça, agüentar, Birigüi.
Andou por "todo" país. Todo o (ou a) é que significa inteiro: Andou por todo o país (pelo país inteiro). / Toda a tripulação (a tripulação inteira) foi demitida. Sem o, todo quer dizer cada, qualquer: Todo homem (cada homem) é mortal. / Toda nação (qualquer nação) tem inimigos.
"Todos" amigos o elogiavam. No plural, todos exige os: Todos os amigos o elogiavam. / Era difícil apontar todas as contradições do texto.
Favoreceu "ao" time da casa. Favorecer, nesse sentido, rejeita a: Favoreceu o time da casa. / A decisão favoreceu os jogadores.
Ela "mesmo" arrumou a sala. Mesmo, quanto equivale a próprio, é variável: Ela mesma (própria) arrumou a sala. / As vítimas mesmas recorreram à polícia.
Chamei-o e "o mesmo" não atendeu. Não se pode empregar o mesmo no lugar de pronome ou substantivo: Chamei-o e ele não atendeu. / Os funcionários públicos reuniram-se hoje: amanhã o país conhecerá a decisão dos servidores (e não "dos mesmos").
Vou sair "essa" noite. É este que designa o tempo no qual se está ou objeto próximo: Esta noite, esta semana (a semana em que se está), este dia, este jornal (o jornal que estou lendo), este século (o século 21).
A temperatura chegou a 0 "graus". Zero indica singular sempre: Zero grau, zeroquilômetro, zero hora.
A promoção veio "de encontro aos" seus desejos. Ao encontro de é que expressa uma situação favorável: A promoção veio ao encontro dos seus desejos. De encontro a significa condição contrária: A queda do nível dos salários foi de encontro às (foi contra) expectativas da categoria.
Comeu frango "ao invés de" peixe. Em vez de indica substituição: Comeu frango em vez de peixe. Ao invés de significa apenas ao contrário: Ao invés de entrar, saiu.
Se eu "ver" você por aí... O certo é: Se eu vir, revir, previr. Da mesma forma: Se eu vier (de vir), convier; se eu tiver (de ter), mantiver; se ele puser (de pôr), impuser; se ele fizer (de fazer), desfizer; se nós dissermos (de dizer), predissermos.
Ele "intermedia" a negociação. Mediar e intermediar conjugam-se como odiar: Ele intermedeia (ou medeia) a negociação. Remediar, ansiar e incendiar também seguem essa norma: Remedeiam, que eles anseiem, incendeio.
Ninguém se "adequa". Não existem as formas "adequa", "adeqüe", etc., mas apenas aquelas em que o acento cai no a ou o: adequaram, adequou, adequasse, etc.
Evite que a bomba "expluda". Explodir só tem as pessoas em que depois do d vêm e e i:
Explode, explodiram, etc. Portanto, não escreva nem fale "exploda" ou "expluda", substituindo essas formas por rebente, por exemplo. Precaver-se também não se conjuga em todas as pessoas. Assim, não existem as formas "precavejo", "precavês", "precavém", "precavenho", "precavenha", "precaveja", etc.
Governo "reavê" confiança. Equivalente: Governo recupera confiança. Reaver segue haver, mas apenas nos casos em que este tem a letra v: Reavemos, reouve, reaverá, reouvesse. Por isso, não existem "reavejo", "reavê", etc.
Disse o que "quiz". Não existe z, mas apenas s, nas pessoas de querer e pôr: Quis, quisesse, quiseram, quiséssemos; pôs, pus, pusesse, puseram, puséssemos.
O homem "possue" muitos bens. O certo: O homem possui muitos bens. Verbos em uir só têm a terminação ui: Inclui, atribui, polui. Verbos em uar é que admitem ue: Continue, recue, atue, atenue.
A tese "onde"... Onde só pode ser usado para lugar: A casa onde ele mora. / Veja o jardim onde as crianças brincam. Nos demais casos, use em que: A tese em que ele defende essa idéia. / O livro em que... / A faixa em que ele canta... / Na entrevista em que...
Já "foi comunicado" da decisão. Uma decisão é comunicada, mas ninguém "é comunicado" de alguma coisa. Assim: Já foi informado (cientificado, avisado) da decisão.
Outra forma errada: A diretoria "comunicou" os empregados da decisão. Opções corretas:
A diretoria comunicou a decisão aos empregados. / A decisão foi comunicada aos empregados.
Venha "por" a roupa. Pôr, verbo, tem acento diferencial: Venha pôr a roupa. O mesmo ocorre com pôde (passado): Não pôde vir. Veja outros: fôrma, pêlo e pêlos (cabelo, cabelos), pára (verbo parar), péla (bola ou verbo pelar), pélo (verbo pelar), pólo e pólos.
Perderam o sinal, no entanto: Ele, toda, ovo, selo, almoço, etc.
"Inflingiu" o regulamento. Infringir é que significa transgredir: Infringiu o regulamento.
Infligir (e não "inflingir") significa impor: Infligiu séria punição ao réu.
A modelo "pousou" o dia todo. Modelo posa (de pose). Quem pousa é ave, avião, viajante, etc. Não confunda também iminente (prestes a acontecer) com eminente (ilustre).
Nem tráfico (contrabando) com tráfego (trânsito).
Espero que "viagem" hoje. Viagem, com g, é o substantivo: Minha viagem. A forma verbal é viajem (de viajar): Espero que viajem hoje. Evite também "comprimentar" alguém: de cumprimento (saudação), só pode resultar cumprimentar. Comprimento é extensão.
Igualmente: Comprido (extenso) e cumprido (concretizado).
O pai "sequer" foi avisado. Sequer deve ser usado com negativa: O pai nem sequer foi avisado. / Não disse sequer o que pretendia. / Partiu sem sequer nos avisar.
Comprou uma TV "a cores". Veja o correto: Comprou uma TV em cores (não se diz TV "a" preto e branco). Da mesma forma: Transmissão em cores, desenho em cores.
"Causou-me" estranheza as palavras. Use o certo: Causaram-me estranheza as palavras.
Cuidado, pois é comum o erro de concordância quando o verbo está antes do sujeito. Veja outro exemplo: Foram iniciadas esta noite as obras (e não "foi iniciado" esta noite as obras).
A realidade das pessoas "podem" mudar. Cuidado: palavra próxima ao verbo não deve influir na concordância. Por isso : A realidade das pessoas pode mudar. / A troca de agressões entre os funcionários foi punida (e não "foram punidas").
O fato passou "desapercebido". Na verdade, o fato passou despercebido, não foi notado.
Desapercebido significa desprevenido.
"Haja visto" seu empenho... A expressão é haja vista e não varia: Haja vista seu empenho. / Haja vista seus esforços. / Haja vista suas críticas.
A moça "que ele gosta". Como se gosta de, o certo é: A moça de que ele gosta. Igualmente:
O dinheiro de que dispõe, o filme a que assistiu (e não que assistiu), a prova de que participou, o amigo a que se referiu, etc.
É hora "dele" chegar. Não se deve fazer a contração da preposição com artigo ou pronome, nos casos seguidos de infinitivo: É hora de ele chegar. / Apesar de o amigo tê-lo convidado... / Depois de esses fatos terem ocorrido...
Vou "consigo". Consigo só tem valor reflexivo (pensou consigo mesmo) e não pode substituir com você, com o senhor. Portanto: Vou com você, vou com o senhor.
Igualmente: Isto é para o senhor (e não "para si").
Já "é" 8 horas. Horas e as demais palavras que definem tempo variam: Já são 8 horas. / Já é (e não "são") 1 hora, já é meio-dia, já é meia-noite.
A festa começa às 8 "hrs.". As abreviaturas do sistema métrico decimal não têm plural nem ponto. Assim: 8 h, 2 km (e não "kms."), 5 m, 10 kg.
"Dado" os índices das pesquisas... A concordância é normal: Dados os índices das pesquisas... / Dado o resultado... / Dadas as suas idéias...
Ficou "sobre" a mira do assaltante. Sob é que significa debaixo de: Ficou sob a mira do assaltante. / Escondeu-se sob a cama. Sobre equivale a em cima de ou a respeito de: Estava sobre o telhado. / Falou sobre a inflação. E lembre-se: O animal ou o piano têm cauda e o doce, calda. Da mesma forma, alguém traz alguma coisa e alguém vai para trás.
"Ao meu ver". Não existe artigo nessas expressões: A meu ver, a seu ver, a nosso ver.
Saiba Mais...

BANCO CENTRAL



CONCURSO BANCO CENTRAL DO BRASIL Foi divulgado o edital do tão esperado Concurso do BACEN - Banco Central do Brasil, que está oferecendo 500 vagas, sendo 150 vagas para Técnico do Banco Central do Brasil e de 350 vagas para Analista do Banco Central do Brasil. As remunerações são de R$ 4.917,28 e R$ 12.960,77. As inscrições poderão ser realizadas no período de 26 de novembro de 2009 a 16 de dezembro de 2009, exclusivamente pela internet no site da organizadora do concurso a Fundação Cesgranrio. O valor da taxa de inscrição é de R$ 50,00 para o cargo de Técnico, que tem exigência de escolaridade de nível Médio, e de R$ 110,00 para o cargo de Analista, com exigência de nível Superior. As Provas Objetivas serão realizadas no dia 31 de janeiro de 2010, nas cidades de Belém-PA, Belo Horizonte-MG, Brasília-DF, Curitiba-PR, Fortaleza-CE, Porto Alegre-RS, Recife-PE, Rio de Janeiro-RJ, Salvador-BA e São Paulo-SP. Lista de Anexo:- Edital Técnico- Edital Analista
Nº Vagas: 500
Inscrições: 26/11/09 a 16/12/09
Nivel: Médio e Superior
Cargo: Técnico e Analista
Salário/Remuneração: R$ 4.896,25 a R$ 12.960,77
Taxa de Inscrição: R$ 50,00 a R$ 110,00
Data da Prova: 31/01/2010
APOSTILA
Saiba Mais...

RESUMO DE PROCESSO PENAL

CONTINUA...

Lei Processual no Tempo (art. 2º) – Dispõe que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. E ainda que, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Do Inquérito Policial (arts. 4º a 23) – ato administrativo de execução antecipada, que visa apurar a ocorrência de infrações tipificados no Código Penal Brasileiro para formação da denúncia ou queixa (peça não obrigatória de caráter inquisitivo e investigatório).
Características - A competência de instauração pertence a polícia judiciária; inicia-se por portaria baixada por autoridade policial ou por prisão em flagrante. Tem prazo de conclusão em 30 (trinta) dias (no caso de indiciado solto) e de 10 (dias) no caso de indiciado preso, podendo ser dilatado por autorização de juízo competente; Nos crimes da competência da justiça Federal o prazo é de 15 dias para indiciado preso. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Conceitos relativos ao Inquérito – Flagrante – prisão provisória que ocorre durante ou após a ocorrência de infração penal; Nota de culpa – comunicado formal feito ao preso de sua prisão com especificação de motivos; Interrogatório – fase em que são colhidos os relatos do(s) preso(s); Indiciamento – Imputação de crime a alguém junto ao inquérito policial; Relatório – Relato feito pela autoridade policial no final de apurações pertinentes ao Inquérito Policial.
Ação Penal – Ato pelo qual o Estado através do Poder Judiciário aplica as regras de direito penal.
Ação Penal Pública – É da competência do Ministério Público e se manifesta através da denuncia que é a peça de início da ação penal.
Ação Penal Incondicionada – Não depende de manifestação de vontade.
Ação Penal Condicionada – depende de manifestação de vontade, vinda do ofendido ou do Ministro da Justiça (previsão em lei).
Ação Penal Privada – Opera-se através da queixa-crime e é promovida pelo ofendido (particular) diretamente ao juízo competente para ação penal.
Ação Penal Privada Exclusiva – A iniciativa é do ofendido ou de seu representante legal (queixa-crime).
Ação Penal Privada Personalíssima – A iniciativa é do ofendido, não existindo possibilidade de substituição.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – Toda vez que houver inércia do representante do Ministério Público, pode o ofendido exercer o seu direito de queixa.
Condições da Ação Penal – Legitimidade da Parte – direito do ofendido (queixa) ou do Ministério Público (denúncia) de propor a ação penal; Interesse de Agir – regras para admissão da ação, ou seja, respeito aos prazos de extinção de punibilidade, e, aos indícios de autoria e materialidade; Possibilidade Jurídica do Pedido – o fato tido como ilegal deve possuir previsão em legislação própria, para que haja oportunidade de aplicação de pena pelo Estado.
Princípios da Ação Penal
Princípio do Contraditório – A partes devem ser tratadas de forma isonômica (igual) durante o desenrolar da ação penal, possuindo as mesmas oportunidades.
Princípio da Verdade Real – Não se aceita no processo penal a ocorrência de presunção, devendo os fatos serem devidamente provados.
Princípio da Ampla Defesa – Deve ser assegurado quando da ação penal todos os meios de ampla e irrestrita defesa.
Princípio da Presunção de Inocência – respeitada a prisão processual (prisão em flagrante), ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.
Princípio do Devido Processo Legal – Obrigação de aplicação de processo legal previsto em lei, para a decretação de privação de liberdade.
Princípio da Vedação da Prova Ilícita – As provas obtidas de forma ilícitas são proibidas no processo penal.
Princípio do “In dúbio pro reo” – Na dúvida deve-se absolver o réu.
Princípio da Iniciativa das Partes – Só as partes delimitadas na lei processual podem dar início à ação penal.
Princípio da Vedação do julgamento “Extra Petita” – Quando do julgamento o juiz deve se ater as provas dos autos.
Princípio da Publicidade – As audiências e atos judiciais devem ser públicos.
Da Ação Civil (arts. 63 a 68) - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Da Competência (arts. 69 a 94) – Limitação legal de atuação do poder jurisdicional, conforme circunstâncias definidas em lei. O artigo 69 do CPP, define as competências da seguinte forma:
Competência pelo Lugar da Infração (art. 70) - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu (art. 72) - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Competência pela Natureza da Infração (art. 74) - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Competência pó Distribuição (art. 75) - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Competência por Conexão ou Continência (art. 76) - A competência será determinada pela conexão: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A competência será determinada pela continência (Art. 77) quando: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Competência por Prevenção (art.83) - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
Competência por Prerrogativa de Função (art. 84) - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Das Questões e Processos Incidentes
Das Questões Prejudiciais (art. 92) - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Das Exceções (processos incidentes)
Poderão ser opostas as exceções de: suspeição (arguição de imparcialidade do juiz feita pelas partes); incompetência de juízo (falta do poder de jurisdição, a qual deve ser arguida ou declinada de ofício pelo próprio juiz); litispendência (ocorrência de duas ações idênticas, as quais devem ser juntadas); ilegitimidade de parte (falta da capacidade processual para figurar na ação penal); coisa julgada (existência de ação julgada sobre oi mesmo fato).
Incompatibilidades e Impedimentos (art. 112) - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Conflito de Jurisdição (art. 114) - Ocorrerá quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144) – Sequestro - caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Hipoteca Legal (art. 134) - recai sobre os imóveis do indiciado, podendo ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Arresto (art. 137) - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
Incidente de Falsidade (art. 145 a 148) - Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Insanidade Mental do Acusado (art. 149) - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Pode o juiz ordenar a suspensão do processo até o restabelecimento do acusado ou determinar sua internação em presídio especializado em cada contrário.
Da Prova (arts. 155 a 157) – Prova é ato pelo qual se demonstra e existência ou inexistência de um fato ou a verdade ou inverdade de uma alegação. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ônus da proa); mas o juiz poderá, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
Do Exame de Corpo de Delito (arts. 158 a 184) – è um tipo de prova técnica efetivado por peritos especializados da polícia judiciária ou na sua falta nomeados pelo juiz. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Do Interrogatório (arts. 185 a 200) – É um meio de prova mista, pois pode ser usado tanto pela defesa quanto pela acusação. É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre o ilícito a ele imputado. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Da confissão (arts. 197 a 200) – Ato pelo qual o réu aceita o conteúdo da acusação que lhe é imputada, não pode ser aceita de forma isolada, devendo ser verificado o conjunto probatório antes da prolação de uma sentença. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Das Testemunhas (arts. 202 a 225) – Podem ser considerados testemunhas todos aqueles que podem oferecer declarações sobre o fato ilícito em apuração. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Da Acareação (art. 229) - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Dos Documentos (art. 231 a 238) - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Dos Indícios (art. 239) - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Da Busca e Apreensão (art. 240 a 250) - A busca será domiciliar ou pessoal. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Da Prisão (arts. 282 a 300) - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Prisão Especial (art. 295) - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Da prisão em flagrante (art. 300 a 310) - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Da Liberdade Provisória (art. 310) - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato e este é de pequeno poder ofensivo, com pena mínima de 02 (dois) anos, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva e os mesmos benefícios previstos na Lei 9.0099/95 (Lei de criação dos Juizados Especiais).
Da Prisão Preventiva (art. 311) - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Das Citações (art. 351 a 369) – Ato pelo qual o Juiz Chama o Réu para se defender em juízo. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. As Citações podem ser feitas por mandado (cumprido por oficial de justiça), por edital (no caso de incerteza de localização ou ocultação do Réu). O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Das Intimações (art. 370) – Chamada dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, praticado no curso da ação penal.
Direitos e Medidas de segurança (art. 373 a 380) - A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
Da sentença (art. 381 a 393) – Ato pelo qual o Estado presta jurisdição através do Juiz/Estado, com fim de pacificar um litígio existente. Obrigatoriamente a sentença conterá: os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz.
Da Absolvição (art. 386) - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: estar provada a inexistência do fato; não haver prova da existência do fato; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; não existir prova suficiente para a condenação.
Dos Processos em Espécie (art. 394 a 405)
Direito de ação – é a possibilidade jurídica de se invocar a prestação jurisdicional do estado; Processo – é o meio pelo qual a jurisdição é prestada, através de uma instrumentalidade definida para a aplicação da lei penal.
Instrução Criminal - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
Dos Crimes da Competência do Júri (arts. 406 a 497) – Tem competência para julgar através de um juiz mais um conselho de sentença formado por 07 (sete) jurados ou juízes leigos, crimes contra a vida, tentados, consumados e/ou conexos.
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
Fase do sumário de culpa
1 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
2 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
3 - Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
4 - Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja.
5 - O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Fase de julgamento
Libelo crime acusatório (art. 417) - O libelo, assinado pelo promotor, conterá: I - o nome do réu; II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV - a indicação da medida de segurança aplicável. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
Fases
1 - Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
2 - O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3 - Recebido o libelo, será notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
4 - Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.
5 - O presidente do Tribunal do Júri (Juiz Togado), depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
6 - A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e um) jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
7 - No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.
8 - Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.

9 - Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.

10 - Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.

11 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.

12 - Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

13 - Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida. Depois de lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.

14 - Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.

15 - As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos. Após a devida votação o Juiz Presidente proferirá sentença, a qual poderá ser condenatória ou absolutória, conforme as respostas dadas aos quesitos apresentados ao júri.

Dos crimes de Competência do Juiz Singular (arts. 498 a 500) - No processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução, contida no procedimento de competência do tribunal do júri até a inquirição das testemunhas. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.

Alegações Finais (art. 500) - Esgotados os prazos para pedido de diligências, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias; primeiro ao Ministério Público ou ao querelante (ofendido); depois ao assistente, se tiver sido constituído; após ao defensor do réu(s).

Sentença (art. 502) - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.


Síntese – a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime; b) Defesa preliminar (03 (três) dias); c) recebimento pelo juiz; d) Citação; e) Interrogatório; f) Defesa Prévia (03 (três) dias, 08 (oito) testemunhas); g) oitiva das testemunhas de acusação; h) oitiva das testemunhas de defesa; h) pedido de diligências (art. 499); i) Alegações finais (3 (três) dias, j) (art. 500) e sentença definitiva.

Dos Processos e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos (art. 513 a 518) - Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. Recebida a denúncia ou a queixa, os atos serão praticados na forma e modo de competência do juiz singular.

Do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria de competência do Juiz Singular (arts. 519 a 523) - No processo por crime de calúnia ou injúria, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença. Com a reconciliação a queixa será arquivada. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. Após, profere-se julgamento na forma da síntese exposta, nos atos do juiz singular.

Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (art. 524 a 530) - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência. Após, profere-se julgamento na forma da síntese exposta, nos atos do juiz singular.

Do Processo Sumário (art. 531 a 540) – Síntese – a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime; b) recebimento pelo juiz; c) Citação; d) Interrogatório do réu; e) Defesa Prévia (03 (três) dias, 05 (cinco) testemunhas); f) audiência das testemunhas de acusação; g) despacho saneador; h) designação de audiência de instrução e julgamento com notificação das testemunhas de defesa (08 (oito) dias); i) Audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas de defesa e debates orais; j) sentença em audiência ou no prazo de 05 (cinco) dias.

Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato não Criminoso (Arts. 549 a 555) - Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
Das nulidades (arts. 563 a 573) - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Dos Recursos em Geral (arts. 574 a 580) - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Recurso em Sentido Estrito (arts. 581 a 592) – Cabível nos casos do artigo 581, deve ser manejado sobre os despachos, decisões ou sentenças interlocutórias, no prazo de 05 (cinco) dias.

Recurso de Apelação (arts. 593 a 603) - Caberá no prazo de 5 (cinco) dias no caso de sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular e das decisões do Tribunal do Júri.

Protesto por Novo Júri (arts. 607 a 608) - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.

Dos Embargos de Declaração (arts. 619 a 620) - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Da Revisão Criminal (arts. 621 a 631) – Apesar de ser um recurso propriamente dito te aplicabilidade quando sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pode ser requeri da a qualquer tempo.

Recurso Extraordinário (arts. 637 a 638) - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno (artigo 102 da CF/88).

Carta Testemunhal (art. 639 a 646) – Deve ser requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não terá efeito suspensivo. Sua aplicabilidade está fixada sempre que houver sentença que denegar recurso, ou no caso de admissão, não promove a sua subida para a instância superior.

“Habeas corpus” (arts. 647 a 677) - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Da Execução (Arts. 668 a 673) - A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença e os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

Das Penas Privativas de Liberdade (arts. 674 a 685) – São medidas de cunho punitivo aplicadas pela pratica de ilícitos criminais praticados pelo agente delituoso. As Penas privativas de liberdade se dividem em reclusão (regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (apenas para os regimes de cumprimento de pena semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais tem por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares, sendo o regime aberto cumprido em albergues e as delegacias para a aguarda de presos em caráter temporário. Hospitais de Custódia – A condenado que durante o cumprimento da pena manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, ou estabelecimento adequado.

Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.

Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, podendo trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.

Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno o condenado deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena no caso de pratica de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.

Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, sendo que as mesmas cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.

Direitos do Preso – São mantidos todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito a vida, manutenção da integridade física e moral, trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, propriedade, intimidade, vida privada, assistência jurídica, médica e odontológica, educação e cultura, receber visitas mais outros direitos contidos LEP – Lei de Execuções Penais, art. 3º.

Trabalho do Preso – O trabalho do preso será sempre remunerado, ma s garantias pertinentes a Previdência Social.

Detração – É obrigatória a computação junto às penas privativas de liberdade e medidas de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no Exterior.

Das Penas Restritivas de Direito – Dentre as penas restritivas de direito se encontram: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Todas estas penas são autônomas e substituem a privativas de liberdade dentre outras previsões quando a pena máxima aplicada não for superior a 04 anos ou igual ou inferior a 01 ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.

Prestação Pecuniária – Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, no valor mínimo de 01 salário mínimo vigente e valor máximo de 3060 salários, os quais poderão ser abatidos de eventual condenação a reparação na área cível.

Perda de bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou do provento obtido na prática delituosa.

Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a 06 meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita a comunidade ou a entidades públicas de acordo com as aptidões do condenado, no valor máximo de 01 hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.

Interdição Temporária de Direitos – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e proibição de frequência a determinados lugares.

Limitações de finais de Semana – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos por 05 horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas

Dos Incidentes da Execução – Suspensão Condicional da Pena (arts. 696 a 709) - O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples.

Do Livramento Condicional (arts. 710 a 733) - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; ausência ou cessação de periculosidade; bom comportamento durante a vida carcerária; aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Da Graça (art. 734 a 742) - A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Da Reabilitação (arts. 743 a 750) - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 04 (quatro) ou 08 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Saiba Mais...
 
Copyright © 2014 concursos • All Rights Reserved.
back to top