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Concurso Ministério Público - PR



A Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, torna público a abertura de inscrições para a realização do Concurso Público de Ingresso ao Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de prover 184 vagas existentes aos seguintes cargos: Nível Superior: Administrador (2), Analista de Sistemas (7), Arquivista (1), Assessor Jurídico (2), Assistente Social (8), Auditor (18), Engenheiro Florestal (1), Programador Analista (4), Químico (1) Nível Médio: Auxiliar Técnico (12), Programador (4), Técnico de Suporte (1), Técnico em Informática (12) Nível Fundamental: Agente de Serviços Gerais (2), Auxiliar Administrativo (2), Motorista (CR), Oficial de Promotoria (103), Recepcionista (1), Telefonista (3). As inscrições serão realizadas exclusivamente pela Internet, por meio do preenchimento de formulário próprio, no período de 3 a 29 de novembro de 2009. O valor da taxa de inscrição para os cargos será de R$ 80,00 para cargos de Nível Superior, de R$ 60,00 para cargos de Nível Médio, e de R$ 60,00 para cargos de Nível Fundamental, devendo ser efetuado até a data do vencimento. A partir de 4 de dezembro de 2009, o candidato deverá conferir, no site as inscrições homologadas. O concurso será dividido em: 1ª etapa - Provas Objetivas (todos os cargos) 2ª etapa - Provas Dissertativas (para os cargos de Nível Técnico e Superior) e Redação (para os cargos de Nível Médio e Fundamental) 3ª etapa - Inspeção Médica - Pré-Admissional 4ª etapa - Nomeação. A aplicação das Provas Objetivas, dissertativas e redação será realizada em um único dia, horário e local e está prevista para 10 de janeiro de 2010, na cidade de Curitiba.
Nº Vagas: 184
Inscrições: 03/11/09 a 29/11/09
Nivel: Fundamental, Médio e Superior
Cargo: Vários
Salário/Remuneração: R$ 914,04 a R$ 5.258,73
Taxa de Inscrição: R$ 60,00 a R$ 80,00
Data da Prova: 10/01/2010
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RESUMO DE DIREITO CIVIL


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Direito Público - Todas as normas de ordem pública que disciplinam o interesse coletivo.
Direito Privado – Todas as normas de ordem privada que disciplinam o interesse das partes em determinados assuntos, firmados em litígios existentes entre determinados agentes.
FONTES DO DIREITO CIVIL
O Direito Civil tem suas fontes ou regras na lei, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência.

Lei – Norma oriunda do poder legislativo. Em casos especiais, estabelecida pelo Presidente da República, por meio das medidas provisórias.
Costume – Capacidade que o Juiz tem de aplicar os costumes quando a lei é omissa sobre determinado assunto, ou quando não existe lei específica para determinado assunto.
Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito.
Jurisprudência – A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita. Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência.
Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos regulamentares e normas de hierarquia inferior.
Vigência da Lei – “vacatio legis” – a regra é que a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Existe a possibilidade da lei determinar em seu texto a data de sua entrada em vigor, podendo ocorrer, no caso de leis temporárias, de vir expressa a data de sua validade.
Irretroatividade da Lei – A lei só retroage para beneficiar, isto é, a lei nova só pode regular fatos passados, se respeitar: o "direito adquirido" (fato jurídico amparado por lei anterior e devidamente constituído); o "ato jurídico perfeito" (consumação do ato jurídico em conformidade com a existência de uma lei vigente); e a "coisa julgada" (decisão judicial irrecorrível).
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Da Pessoa Natural (artigo 1º) – É o ser humano, a contar de seu nascimento, com a primeira respiração, até o término de sua vida, isto é, até sua morte.
Nascituro – É o ser humano que está para nascer, o qual é protegido desde a concepção, para que, após seu nascimento com vida, possa usufruir de seus direitos e ter obrigações, individuais e coletivas.
Nome – Direito de ser conhecido na sociedade em que nasceu por meio de uma identificação.
Estado – Capacidade adquirida na sociedade pela existência em si.
Comoriência – Sempre que duas ou mais pessoas falecem ao mesmo tempo, para efeitos de abertura dos direitos de sucessão, se prova contraria não for feita, presume-se que essas pessoas tiveram morte simultânea.
Capacidade Civil – No Direito Civil, presume-se que todos os indivíduos de uma coletividade são capazes para determinados atos, e que alguns atos civis têm impedimento de execução, firmados na incapacidade absoluta ou relativa desses mesmos indivíduos.
Incapacidade Absoluta (artigo 3º) – proibição do exercício de direito sem representação legal; o que resulta em nulidade de ato praticado. São absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa (artigo 4º) – Alguns atos podem ser praticados diretamente pela pessoa; para outros, há necessidade da presença de um representante. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio de forma desregrada).
Emancipação - Ocorre por concessão dos pais - ou apenas de um deles, na falta do outro - mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Pessoa Jurídica – Todas as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de obrigações e direitos.
Pessoa Jurídica de Direito Público – Entidades criadas por lei, ou representadas por estados, países e organismos internacionais. Podem ser internas ou externas.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – Criadas por lei, são representadas por associações, fundações, entidades paraestatais, empresas públicas ou de economia mista.
Domicílio – Local onde a pessoa se encontra presente; sede jurídica. Pode ser voluntário (fixado livremente) ou necessário (obrigação contida em lei).
Observações – A pessoa jurídica tem seu término fixado: pela vontade de seus membros; por lei; por prazo ou por decisão judicial. Existem pessoas jurídicas despersonalizadas, isto é, existem de fato ou de forma irregular. Há possibilidade de os sócios responderem por atos da empresa, inclusive com seu patrimônio pessoal, no caso da desconsideração da pessoa jurídica, por determinação judicial.
DOS BENS
Conceito – É tudo aquilo que, de forma material ou não, satisfaça à necessidade do ser humano.
Bens Imóveis – Por sua inamovibilidade, isto é, por sua incapacidade de ser transportada, essa espécie de bens se encontra fixa em seus locais de origem.
Bens Móveis – Podem mover-se do seu lugar de origem por meio de transporte ou por força própria.
Bens Fungíveis – Podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: uma lata de óleo).
Bens Infungíveis – Não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (como por exemplo: um quadro raro).
Bens Consumíveis – Bens que se destroem com o uso (como os bens usados na alimentação).
Bens Inconsumíveis – Bens que possuem durabilidade após seu uso (exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Divisíveis – Bens que admitem divisão (como os terrenos de uma fazenda divididos em lotes).
Bens Indivisíveis – Os que não admitem divisão (um carro, por exemplo).
Bens Singulares – Bens que possuem individualização (como um livro).
Bens Coletivos - O conjunto dos bens agregados no todo (por exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Reciprocamente Considerados (artigos 92 a 97) – Bens cuja existência se fixa em uma reciprocidade. São divididos em: principais (existem por si sós); e acessórios (cuja existência depende do principal).
Bens Quanto ao Titular do Domínio (artigos 98 a 103) – Dividem-se em: particulares (todos os bens que não pertençam às pessoas jurídicas de direito público); públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público) e “res nullius” (que não têm proprietário definido, como as coisas abandonadas e os peixes de um rio ou mar).
Bens Fora de Comércio – São os de impossível apropriação (ar, luz solar e outros); os personalíssimos (honra, dignidade humana) e os legalmente inalienáveis (gravados com cláusulas e bens de família).
FATOS JURÍDICOS (artigos 104 a 232)
Conceito – Todo acontecimento que produz consequências de caráter jurídico.
Ato Jurídico (ou Negócio Jurídico) – Fato decorrente da ação humana de forma lícita e voluntária.
Fato Jurídico Natural – Decorre da natureza, e pode ser ordinário (nascimento, morte, maioridade e outros), ou extraordinário (provocado por fatos fortuitos ou de força maior, como: tempestades, raios, vulcões e outros).
Ato Ilícito – É o ato que se contradiz frente à legalidade, ou seja, é a ação humana ilegal. O indivíduo que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Exclusão de Ilicitude – Excluem a ilicitude de um ato: sua prática em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Características do Negócio Jurídico – O negócio jurídico possui elementos que são essenciais para sua efetividade e validade. Suas principais características são: a capacidade do agente para o ato, o objeto lícito, e a manifestação da vontade.
Defeitos do Ato Jurídico – Anulam os atos jurídicos: o erro (ou a falsa noção sobre o objeto), que pode anular o ato se for substancial, estando afastada a possibilidade no caso de erro acidental; o dolo – que é vontade de enganar alguém, por meio de subterfúgios ou artifícios (neste caso só anula o ato se for grave); a coação – aplicação de violência física ou moral para obrigar outrem à pratica do ato (anulável se grave); a simulação – vontade de burlar a lei ou iludir a outra parte envolvida no ato, por meio de declaração enganosa da vontade; e ainda a fraude contra credores – que é o ato de se desfazer do patrimônio, com o fim de evitar sua possível execução por dívidas.
Modalidades dos Atos Jurídicos – Os atos jurídicos podem ser divididos nas seguintes modalidades: condição (subordinação do ato a evento futuro e incerto); termo (momento em que se iniciam ou terminam os atos jurídicos); e encargo (atribuição imposta ao beneficiário do ato jurídico).
Validade Do Ato Jurídico – Os atos jurídicos têm plena eficácia quando celebrados em consonância com a lei; podendo ser: nulos (nulidade absoluta), ou anuláveis (nulidade relativa).
Decadência e Prescrição (artigos 205 a 211) – Decadência é a extinção de um direito por falta de seu exercício no prazo legal estabelecido. Prescrição é a perda de um direito, ou parte deste, por inércia do interessado durante um determinado lapso de tempo.
Responsabilidade Civil – A responsabilidade civil ou dever de indenizar, prevista no Código Civil, em seus artigos 186 a 188 e 927 a 954, ocorre sempre que presentes os seguintes requisitos: ato ilícito – ato omisso ou comissivo que traga lesão a direito ou a patrimônio alheio; culpa – existência de um ato praticado (mesmo que sem intenção), que viola um bem jurídico protegido; e nexo causal – O comportamento do agente está diretamente relacionado ao dano provocado.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (artigos 233 a 420)
Conceito – Ato jurídico transitório, que vincula, de forma direta, o credor e o devedor a uma prestação ou contraprestação econômica.
Estrutura – A obrigação se compõe de um sujeito ativo (o credor), do objeto da obrigação (a prestação) e do vínculo (que é a sujeição do devedor ao cumprimento da obrigação em favor do credor).
Fontes - a lei, o negócio jurídico ou contrato, o ato ilícito, a declaração unilateral da vontade, o abuso de direito, a responsabilidade civil e outros.
Classificação
Obrigação de Dar Coisa Certa (artigos 233 a 242)- Tipo de obrigação na qual o devedor é obrigado a dar "coisa certa" (móvel ou imóvel, com ou sem acessórios). Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou quando pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, este responderá pelo equivalente acrescido de perdas e danos. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor perdido. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Obrigação de Dar Coisa Incerta (artigos 243 a 246) – Tipo de obrigação na qual o devedor se obriga a entregar a "coisa incerta", que será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Obrigação de Fazer (Artigos 247 a 249) – Tipo de obrigação calcada na prestação de um serviço, ou execução de ato positivo. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos, o devedor que recusar a prestação só a ele imposta, ou só por ele exeqüível. Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor para mandar executá-lo à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigação de Não Fazer (artigos 250 e 251) – Tipo de obrigação em que o ato não deve ser praticado para evitar na maioria das vezes prejuízo a parte contrária. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Coisa Fungível – Todas as coisas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: um quilo de milho, uma dúzia de ovos, cinco metros de plástico).
Coisa Infungível - Todas as coisas que não podem ser substituídas por outras (por exemplo, o quadro da “Mona Lisa” e a espada usada por Caxias na Guerra do Paraguai).
Coisa Certa – São todas as coisas certas e determinadas, com características de infungibilidade e individualidade.
Coisa Incerta – Basicamente são as coisas fungíveis, pela falta de individualidade, podendo ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Cláusula Penal – É o mesmo que multa por convenção das partes, em que existe a obrigação do pagamento de multa por desrespeito às cláusulas do contrato ou por descumprimento deste.
Mora – Atraso no pagamento ou cumprimento das obrigações.
Efeitos das Obrigações - Inexecução: descumprimento da obrigação. Pagamento: cumprimento da obrigação com a devida prestação em dinheiro ou espécie. Novação: ocorre na substituição de uma obrigação por outra. Compensação: extinção de uma obrigação pelo equilíbrio existente entre os deveres e as obrigações das partes contratantes. Transação: é o puro acordo feito entre as partes. Compromisso: acordo pelo qual as partes delimitam um procedimento para a solução de uma divergência. Confusão: o devedor e o credor passam a ser uma só pessoa. Remissão: perdão dado pelo credor, no que se refere ao pagamento da dívida. Perdas e Danos: quando, ocorrendo ato ilícito ou descumprimento do contrato, deve uma parte indenizar a outra pelos danos causados.

CONTRATOS (artigos 421 a 839)
Conceito – Convenção legal, formal ou não-formal, e bilateral, estabelecida por partes capazes, para constituir, regular ou extinguir direitos patrimoniais.
Elementos dos Contratos – Bilateralidade (no mínimo duas partes), capacidade, consentimento, objeto lícito e forma prescrita e prevista em lei.
Princípios – Autonomia da vontade (liberdade na estipulação de cláusulas); supremacia da ordem pública (dever de respeitar o interesse coletivo sobre o particular); e obrigatoriedade do contrato (o contrato faz lei entre as partes contratantes).
Classificação
Bilaterais ou sinalagmáticos – Existem obrigações para ambas as partes contratantes.
Unilaterais – Existe obrigação para apenas uma das partes contratantes.
Onerosos - Existem obrigações patrimoniais para as partes contratantes. Nos Gratuitos, apenas uma das partes se compromete economicamente.
Comutativos – As partes recebem contraprestações equivalentes ou iguais. Nos Aleatórios, a contraprestação pode não existir, ou ser desproporcional para uma das partes.
Formais - Têm previsão legal. Os Não-formais não possuem, para seu estabelecimento, a rigidez contida em lei, podendo ser efetivados de forma livre.
Principais - São aqueles que existem de forma independente; e Acessórios, os que dependem de um contrato anterior para existirem.

Consensuais - Os que são firmados em simples proposta e aceitação. Os Reais são os que se formam com a entrega da coisa.
Formação – Os contratos se formam, de maneira geral, pela proposta e pelo aceite, e sua celebração será o lugar de sua proposição, caso as partes não definam de forma diferente.
Nulidades – Os contratos podem ser nulos, quando atentarem contra normas de ordem pública, ou anuláveis, por defeito de formação, que poderá ser corrigido.
Efeitos – Quando celebrado dentro dos requisitos de validade, o contrato estabelece um vínculo jurídico de obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas estabelecidas (respeitadas eventuais nulidades).
Extinção - Normalmente o contrato se extingue com o seu cumprimento ou por rescisão (por meio de distrato ou inadimplemento).
Revisão – Os contratos podem ser revistos mediante intervenção judicial, sempre que uma parte sentir-se prejudicada.
Arras ou Sinal – A título de garantia do contrato, pode-se fixar uma entrada financeira, que será perdida pela parte que desistir da efetivação do contrato.
Vício Redibitório – São os eventuais defeitos da coisa, que a tornam imprópria para o uso ou diminuem seu valor.
Evicção – Perda total ou parcial, por decisão judicial, da coisa já adquirida, em favor de terceiro que era o verdadeiro proprietário.
Tipos de Contrato
Contrato de Compra e Venda (artigos 481 a 532) - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. A compra e venda, quando pura, será considerada obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço. O contrato de compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Nesse caso, ficará sem efeito o contrato se a coisa vier a não existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Contrato de Troca e Permuta (artigo 533) – As partes, de comum acordo, fazem concessões mútuas, dando alguma coisa por outra que não seja dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições referentes à "compra e venda". Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará a metade das despesas com o instrumento da troca. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Contrato Estimatório (artigos 534 a 537) - Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o valor da coisa, se sua restituição integral tornar-se impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Contrato de Doação (artigos 538 a 564) – Ato pelo qual se transfere, por vontade, parte ou totalidade de patrimônio, bens ou vantagens para determinada pessoa. A doação será feita por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal será válida, tratando-se de bens móveis e de pequeno valor. A doação feita a nascituro valerá, desde que aceita pelo seu representante legal. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.
Contrato de Locação (artigos 565 a 578 e 593 a 626) - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Na locação, o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário. O locador é ainda obrigado a garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Se, durante a locação, deteriorar-se a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso a coisa já não sirva para o fim a que se destinava. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Empréstimo (artigos 579 a 592) – Entrega da coisa a uma pessoa de forma não onerosa, obrigando-se o recebedor a devolvê-la, ou devolver outra coisa da mesma espécie.
Comodato – Empréstimo não oneroso de coisas não fungíveis.
Mútuo – Empréstimo de coisa fungível, para consumo. Sua devolução se faz por coisa equivalente ou do mesmo gênero.
Depósito (Artigos 627 a 652) – O depositário recebe um objeto móvel, para devida guarda, até que o depositante o requeira de volta. Esse tipo de contrato permite a prisão do depositário pelo não-cumprimento do dever de guarda.
Mandato (artigos 653 a 709) – Ocorre quando alguém recebe poderes de representação para a prática de atos por meio de um instrumento denominado procuração.
Transporte (artigos 730 a 756) – Obrigação de transportar, mediante pagamento de uma retribuição financeira ou não.
Seguro (artigos 757 a 802) – Mediante pagamento de uma quantia previamente estipulada, uma pessoa se compromete com a outra a indenizá-la no caso do sofrimento de danos reparáveis.
Fiança (artigos 818 a 839) – Forma de assegurar ao credor o pagamento de uma dívida, no caso de inadimplência do devedor principal.

DIREITO DAS COISAS (artigos 1.196 a 1.510)
Também chamado de Direito Real. Trata-se de normas que regulamentam as relações de trato subjetivo e objetivo, existentes entre pessoas e seus bens materiais e imateriais.
Classificação - Os direitos reais são exercidos sobre coisas próprias (propriedade) ou alheias (gozo, uso, garantia e aquisição).
Posse (artigos 1.196 a 1.227) – É a detenção plena de uma coisa em nome próprio. O Código Civil adota a posse de forma objetiva, ou seja, considera-se na posse todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes relacionados ao domínio ou a simples propriedade.
Classificação
Posse Direta - É exercida diretamente pelo possuidor; Posse Indireta é exercida por terceiro em virtude de contrato ou dever legal.
Posse Justa – Toda posse que não for clandestina, nem violenta ou precária; Posse Injusta é aquela exercida de forma clandestina, violenta e precária.
Posse de boa-fé - É quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício; a Posse de Má-fé é exercida sem que os vícios sejam de desconhecimento do possuidor.
Composse - É a união de posses de forma sucessiva, pela existência de mais de um possuidor.
Defesa da Posse – A posse pode ser defendida sempre que houver a ocorrência de esbulho (perda da posse), turbação (tentativa de esbulho) ou pela ameaça de iminente agressão.
Propriedade (artigos 1.228 a 1.368) – Direito pessoal de usar, gozar, dispor ou reivindicar um bem que esteja sob posse alheia.
Formas de aquisição – Registro do título de propriedade, pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário.
Usucapião (artigos 1.238 a 1.244) - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo reduz para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, pelo direito hereditário ou pelo usucapião, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Perda da Propriedade – Perde-se a propriedade mediante alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e usucapião.
Aquisição da Propriedade Móvel – Dá-se pela tradição, pela ocupação, pela adjunção (união de um bem alheio a um bem pessoal), pela confusão (os bens, após se unirem, tornam-se um só), pela comistão (ou mistura), pela especificação, pelo usucapião, pelo casamento e pelo direito hereditário.
Tradição – Por força de contrato, entrega-se ao adquirente a propriedade da coisa móvel.
Condomínio – Propriedade em comum, onde um bem pertence a várias pessoas. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão; pode reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Servidão (artigos 1.378 a 1.389) - A servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente, pertencente a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Usufruto (artigos 1.390 a 1.411) – Direito de uso da coisa alheia. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhor (artigos 1.431 a 1.472) - Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Hipoteca (artigos 1.473 a 1.505) – Direito de garantia, em que o devedor oferece ao credor um determinado bem como garantia, tendo o credor preferência em relação a eventuais outros credores. O bem dado em garantia pode ser vendido mediante ordem judicial para quitação da hipoteca e de eventuais outros credores.
Anticrese (artigos 1.506 a 1.510) - Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
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SEE - Secretaria de Estado de Educação - SP



CONCURSO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULOA Secretaria Estadual de Educação de São Paulo divulgará em breve o edital do concurso que oferecerá 10.083 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica II. O salário inicial co cargo atualmente é de R$ 1376,14, com jornada de trabalho de 30 horas semanais.Serão vagas para diversas disciplinas, sendo necessário possuir a licenciatura plena na respectiva área. E para os candidatos poderem dar início aos estudos foi divulgada a bibliografia que será exigida na programação do concurso. O processo de seleção deverá contar com questões de Conhecimentos Gerais de Educação e Conhecimentos Específicos. Lista de Anexo:- Bibliografia
Nº Vagas: 10.083
Inscrições: Em breve
Nivel: Superior
Cargo: Professor PEB II
Salário/Remuneração: R$ 1376,14
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EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento - BA



A Embasa publica nesta sexta-feira (30 de outubro de 2009), edital para provimento de 2.270 vagas através de Concurso Público. São 367 vagas para Nível Superior, 283 para Nível Técnico e 1.620 vagas para Nível Médio, distribuídas nas unidades da empresa da capital, Região Metropolitana de Salvador (RMS) e interior. As inscrições podem ser feitas de 13 de novembro a 8 de dezembro de 2009, por meio do site. As Provas Objetivas de caráter eliminatório e classificatório serão realizadas em 24 de janeiro de 2010 para todos os candidatos às vagas descritas no edital. A avaliação de títulos contará como pontos na classificação dos candidatos de Nível Superior. Provas Prática e de Esforço Físico terão caráter eliminatório para algumas funções de Ensino Médio. Os candidatos às vagas de Nível Superior devem ter formação em Direito, Administração de Empresas, várias áreas da Engenharia, Economia, Contabilidade, Comunicação Social (Relações Públicas e Jornalismo), Design Gráfico, Biologia, Química, Análise de Sistemas, Arquitetura, Serviço Social, Enfermagem do Trabalho, Medicina do Trabalho, Arqueologia e Ciências Sociais. Para os cargos de Nível Técnico exige-se formação nas áreas de Contabilidade, Automação e Controle Industrial, Edificações, Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Enfermagem do Trabalho, Segurança do Trabalho, Manutenção Veicular, Meio Ambiente, Programação e Suporte de TI, Química e Saneamento. Os candidatos que concluíram o ensino médio podem concorrer a vagas para as funções de Agente de Manutenção, Agente de Medição, Assistente de Informática, Assistente de Laboratório, Assistente de Serviço Administrativo, Desenhista, Eletricista, Mecânico, Monitor de Obras e Serviços, Operador de Processo de Água e Esgoto e Operador de Equipamentos Pesados. O valor da inscrição é de R$ 40,00 para os cargos de Nível Médio, R$ 60,00 para os de Nível Técnico, e R$ 90,00 para as funções de Nível Superior. O pagamento deve ser feito até 10 de dezembro de 2009. Os salários variam entre R$ 883,10 e R$ 4.091,60. Os últimos Concursos realizados pela Embasa aconteceram em 1997 e 2004. Em 1997, 81 Engenheiros e Técnicos ingressaram na empresa e, em 2004, 760 vagas foram ocupadas por Profissionais de Níveis Médio, Técnico e Superior em diversas áreas.
Nº Vagas: 2.270
Inscrições: 13/11/09 a 08/12/09
Nivel: Médio e Superior
Cargo: Analista e Assistente de Saneamento
Salário/Remuneração: R$ 883,10 a R$ 4.091,60
Taxa de Inscrição: R$ 40,00 a R$ 90,00
Data da Prova: 24/01/2010
Fazer Inscrição: clique aqui
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APOSTILA
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REDAÇÃO

Erros gramaticais e ortográficos devem, por princípio, ser evitados. Alguns, no entanto,
como ocorrem com maior freqüência, merecem atenção redobrada. Veja os cem mais
comuns do idioma e use esta relação como um roteiro para fugir deles. Leia mais...

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DICAS DE REDAÇÃO


Lendo Mais... sobre "100 Erros comum em Redação"

Erros gramaticais e ortográficos devem, por princípio, ser evitados. Alguns, no entanto, como ocorrem com maior frequência, merecem atenção redobrada. Veja os cem mais comuns do idioma e use esta relação como um roteiro para fugir deles.
"Mal cheiro", "mau-humorado". Mal opõe-se a bem e mau, a bom. Assim: mau cheiro (bom cheiro), mal-humorado (bem-humorado). Igualmente: mau humor, mal-intencionado, mau jeito, mal-estar.
"Fazem" cinco anos. Fazer, quando exprime tempo, é impessoal: Faz cinco anos. / Fazia dois séculos. / Fez 15 dias.
"Houveram" muitos acidentes. Haver, como existir, também é invariável: Houve muitos acidentes. / Havia muitas pessoas. / Deve haver muitos casos iguais.
"Existe" muitas esperanças. Existir, bastar, faltar, restar e sobrar admitem normalmente o plural: Existem muitas esperanças. / Bastariam dois dias. / Faltavam poucas peças. /
Restaram alguns objetos. / Sobravam idéias.
Para "mim" fazer. Mim não faz, porque não pode ser sujeito. Assim: Para eu fazer, para eu dizer, para eu trazer.
Entre "eu" e você. Depois de preposição, usa-se mim ou ti: Entre mim e você. / Entre eles e ti.
"Há" dez anos "atrás". Há e atrás indicam passado na frase. Use apenas há dez anos ou dez anos atrás.
"Entrar dentro". O certo: entrar em. Veja outras redundâncias: Sair fora ou para fora, elo de ligação, monopólio exclusivo, já não há mais, ganhar grátis, viúva do falecido.
"Venda à prazo". Não existe crase antes de palavra masculina, a menos que esteja subentendida a palavra moda: Salto à (moda de) Luís XV. Nos demais casos: A salvo, a bordo, a pé, a esmo, a cavalo, a caráter.
"Porque" você foi? Sempre que estiver clara ou implícita a palavra razão, use por que separado: Por que (razão) você foi? / Não sei por que (razão) ele faltou. / Explique por que razão você se atrasou.
Porque é usado nas respostas: Ele se atrasou porque o trânsito estava congestionado.
Vai assistir "o" jogo hoje. Assistir como presenciar exige a: Vai assistir ao jogo, à missa, à sessão. Outros verbos com a: A medida não agradou (desagradou) à população. / Eles obedeceram (desobedeceram) aos avisos. / Aspirava ao cargo de diretor. / Pagou ao amigo.
/ Respondeu à carta. / Sucedeu ao pai. / Visava aos estudantes.
Preferia ir "do que" ficar. Prefere-se sempre uma coisa a outra: Preferia ir a ficar. É preferível segue a mesma norma: É preferível lutar a morrer sem glória.
O resultado do jogo, não o abateu. Não se separa com vírgula o sujeito do predicado.
Assim: O resultado do jogo não o abateu. Outro erro: O prefeito prometeu, novas denúncias. Não existe o sinal entre o predicado e o complemento: O prefeito prometeu novas denúncias.
Não há regra sem "excessão". O certo é exceção. Veja outras grafias erradas e, entre parênteses, a forma correta: "paralizar" (paralisar), "beneficiente" (beneficente), "xuxu" (chuchu), "previlégio" (privilégio), "vultuoso" (vultoso), "cincoenta" (cinquenta), "zuar" (zoar), "frustado" (frustrado), "calcáreo" (calcário), "advinhar" (adivinhar), "benvindo" (bem-vindo), "ascenção" (ascensão), "pixar" (pichar), "impecilho" (empecilho), "envólucro" (invólucro).
Quebrou "o" óculos. Concordância no plural: os óculos, meus óculos. Da mesma forma:
Meus parabéns, meus pêsames, seus ciúmes, nossas férias, felizes núpcias.
Comprei "ele" para você. Eu, tu, ele, nós, vós e eles não podem ser objeto direto. Assim:
Comprei-o para você. Também: Deixe-os sair, mandou-nos entrar, viu-a, mandou-me.
Nunca "lhe" vi. Lhe substitui a ele, a eles, a você e a vocês e por isso não pode ser usado com objeto direto: Nunca o vi. / Não o convidei. / A mulher o deixou. / Ela o ama.
"Aluga-se" casas. O verbo concorda com o sujeito: Alugam-se casas. / Fazem-se consertos. / É assim que se evitam acidentes. / Compram-se terrenos. / Procuram-se empregados.
"Tratam-se" de. O verbo seguido de preposição não varia nesses casos: Trata-se dos melhores profissionais. / Precisa-se de empregados. / Apela-se para todos. / Conta-se com os amigos.
Chegou "em" São Paulo. Verbos de movimento exigem a, e não em: Chegou a São Paulo.
/ Vai amanhã ao cinema. / Levou os filhos ao circo.
Atraso implicará "em" punição. Implicar é direto no sentido de acarretar, pressupor:
Atraso implicará punição. / Promoção implica responsabilidade.
Vive "às custas" do pai. O certo: Vive à custa do pai. Use também em via de, e não "em vias de": Espécie em via de extinção. / Trabalho em via de conclusão.
Todos somos "cidadões". O plural de cidadão é cidadãos. Veja outros: caracteres (decaráter), juniores, seniores, escrivães, tabeliães, gângsteres.
O ingresso é "gratuíto". A pronúncia correta é gratúito, assim como circúito, intúito e fortúito (o acento não existe e só indica a letra tônica). Da mesma forma: flúido, condôr, recórde, aváro, ibéro, pólipo.
A última "seção" de cinema. Seção significa divisão, repartição, e sessão equivale a tempo de uma reunião, função: Seção Eleitoral, Seção de Esportes, seção de brinquedos; sessão de cinema, sessão de pancadas, sessão do Congresso.
Vendeu "uma" grama de ouro. Grama, peso, é palavra masculina: um grama de ouro, vitamina C de dois gramas. Femininas, por exemplo, são a agravante, a atenuante, a alface, a cal, etc.
"Porisso". Duas palavras, por isso, como de repente e a partir de.
Não viu "qualquer" risco. É nenhum, e não "qualquer", que se emprega depois de negativas: Não viu nenhum risco. / Ninguém lhe fez nenhum reparo. / Nunca promoveu nenhuma confusão.
A feira "inicia" amanhã. Alguma coisa se inicia, se inaugura: A feira inicia-se (inaugurase)amanhã.
Soube que os homens "feriram-se". O que atrai o pronome: Soube que os homens se feriram. / A festa que se realizou... O mesmo ocorre com as negativas, as conjunções subordinativas e os advérbios: Não lhe diga nada. / Nenhum dos presentes se pronunciou. /
Quando se falava no assunto... / Como as pessoas lhe haviam dito... / Aqui se faz, aqui se paga. / Depois o procuro.
O peixe tem muito "espinho". Peixe tem espinha. Veja outras confusões desse tipo: O "fuzil" (fusível) queimou. / Casa "germinada" (geminada), "ciclo" (círculo) vicioso, "cabeçário" (cabeçalho).
Não sabiam "aonde" ele estava. O certo: Não sabiam onde ele estava. Aonde se usa com verbos de movimento, apenas: Não sei aonde ele quer chegar. / Aonde vamos?
"Obrigado", disse a moça. Obrigado concorda com a pessoa: "Obrigada", disse a moça. /
Obrigado pela atenção. / Muito obrigados por tudo.
O governo "interviu". Intervir conjuga-se como vir. Assim: O governo interveio. Da mesma forma: intervinha, intervim, interviemos, intervieram. Outros verbos derivados:
entretinha, mantivesse, reteve, pressupusesse, predisse, conviesse, perfizera, entrevimos, condisser, etc.
Ela era "meia" louca. Meio, advérbio, não varia: meio louca, meio esperta, meio amiga.
"Fica" você comigo. Fica é imperativo do pronome tu. Para a 3.ª pessoa, o certo é fique:
Fique você comigo. / Venha pra Caixa você também. / Chegue aqui.
A questão não tem nada "haver" com você. A questão, na verdade, não tem nada a ver ou nada que ver. Da mesma forma: Tem tudo a ver com você.
A corrida custa 5 "real". A moeda tem plural, e regular: A corrida custa 5 reais.
Vou "emprestar" dele. Emprestar é ceder, e não tomar por empréstimo: Vou pegar o livro emprestado. Ou: Vou emprestar o livro (ceder) ao meu irmão. Repare nesta concordância:
Pediu emprestadas duas malas.
Foi "taxado" de ladrão. Tachar é que significa acusar: Foi tachado de ladrão. / Foi tachado de leviano.
Ele foi um dos que "chegou" antes. Um dos que faz a concordância no plural: Ele foi um dos que chegaram antes (dos que chegaram antes, ele foi um). / Era um dos que sempre vibravam com a vitória.
"Cerca de 18" pessoas o saudaram. Cerca de indica arredondamento e não pode aparecer com números exatos: Cerca de 20 pessoas o saudaram.
Ministro nega que "é" negligente. Negar que introduz subjuntivo, assim como embora e talvez: Ministro nega que seja negligente. / O jogador negou que tivesse cometido a falta. /
Ele talvez o convide para a festa. / Embora tente negar, vai deixar a empresa.
Tinha "chego" atrasado. "Chego" não existe. O certo: Tinha chegado atrasado.
Tons "pastéis" predominam. Nome de cor, quando expresso por substantivo, não varia:
Tons pastel, blusas rosa, gravatas cinza, camisas creme. No caso de adjetivo, o plural é o normal: Ternos azuis, canetas pretas, fitas amarelas.
Queria namorar "com" a colega. O com não existe: Queria namorar a colega.
O processo deu entrada "junto ao" STF. Processo dá entrada no STF. Igualmente: O jogador foi contratado do (e não "junto ao") Guarani. / Cresceu muito o prestígio do jornal entre os (e não "junto aos") leitores. / Era grande a sua dívida com o (e não "junto ao") banco. / A reclamação foi apresentada ao (e não "junto ao") Procon.
As pessoas "esperavam-o". Quando o verbo termina em m, ão ou õe, os pronomes o, a, os e as tomam a forma no, na, nos e nas: As pessoas esperavam-no. / Dão-nos, convidam-na, põe-nos, impõem-nos.
Vocês "fariam-lhe" um favor? Não se usa pronome átono (me, te, se, lhe, nos, vos, lhes) depois de futuro do presente, futuro do pretérito (antigo condicional) ou particípio. Assim:
Vocês lhe fariam (ou far-lhe-iam) um favor? / Ele se imporá pelos conhecimentos (e nunca "imporá-se"). / Os amigos nos darão (e não "darão-nos") um presente. / Tendo-me formado (e nunca tendo "formado-me").
Chegou "a" duas horas e partirá daqui "há" cinco minutos. Há indica passado e equivale a faz, enquanto a exprime distância ou tempo futuro (não pode ser substituído por faz): Chegou há (faz) duas horas e partirá daqui a (tempo futuro) cinco minutos. / O atirador estava a (distância) pouco menos de 12 metros. / Ele partiu há (faz) pouco menos de dez dias.
Blusa "em" seda. Usa-se de, e não em, para definir o material de que alguma coisa é feita:
Blusa de seda, casa de alvenaria, medalha de prata, estátua de madeira.
A artista "deu à luz a" gêmeos. A expressão é dar à luz, apenas: A artista deu à luz quíntuplos. Também é errado dizer: Deu "a luz a" gêmeos.
Estávamos "em" quatro à mesa. O em não existe: Estávamos quatro à mesa. / Éramos seis. / Ficamos cinco na sala.
Sentou "na" mesa para comer. Sentar-se (ou sentar) em é sentar-se em cima de. Veja o certo: Sentou-se à mesa para comer. / Sentou ao piano, à máquina, ao computador.
Ficou contente "por causa que" ninguém se feriu. Embora popular, a locução não existe.
Use porque: Ficou contente porque ninguém se feriu.
O time empatou "em" 2 a 2. A preposição é por: O time empatou por 2 a 2. Repare que ele ganha por e perde por. Da mesma forma: empate por.
À medida "em" que a epidemia se espalhava... O certo é: À medida que a epidemia se espalhava...
Existe ainda na medida em que (tendo em vista que): É preciso cumprir as leis, na medidaem que elas existem.
Não queria que "receiassem" a sua companhia. O i não existe: Não queria que receassem a sua companhia. Da mesma forma: passeemos, enfearam, ceaste, receeis (só existe i quando o acento cai no e que precede a terminação ear: receiem, passeias, enfeiam).
Eles "tem" razão. No plural, têm é assim, com acento. Tem é a forma do singular. O mesmo ocorre com vem e vêm e põe e põem: Ele tem, eles têm; ele vem, eles vêm; ele põe, eles põem.
A moça estava ali "há" muito tempo. Haver concorda com estava. Portanto: A moça estava ali havia (fazia) muito tempo. / Ele doara sangue ao filho havia (fazia) poucos meses. / Estava sem dormir havia (fazia) três meses. (O havia se impõe quando o verbo está no imperfeito e no mais-que-perfeito do indicativo.)
Não "se o" diz. É errado juntar o se com os pronomes o, a, os e as. Assim, nunca use:
Fazendo-se-os, não se o diz (não se diz isso), vê-se-a, etc.
Acordos "políticos-partidários". Nos adjetivos compostos, só o último elemento varia:
acordos político-partidários. Outros exemplos: Bandeiras verde-amarelas, medidas econômico-financeiras, partidos social-democratas.
Fique "tranquilo". O u pronunciável depois de q e g e antes de e e i exige trema:
Tranqüilo, conseqüência, lingüiça, agüentar, Birigüi.
Andou por "todo" país. Todo o (ou a) é que significa inteiro: Andou por todo o país (pelo país inteiro). / Toda a tripulação (a tripulação inteira) foi demitida. Sem o, todo quer dizer cada, qualquer: Todo homem (cada homem) é mortal. / Toda nação (qualquer nação) tem inimigos.
"Todos" amigos o elogiavam. No plural, todos exige os: Todos os amigos o elogiavam. / Era difícil apontar todas as contradições do texto.
Favoreceu "ao" time da casa. Favorecer, nesse sentido, rejeita a: Favoreceu o time da casa. / A decisão favoreceu os jogadores.
Ela "mesmo" arrumou a sala. Mesmo, quanto equivale a próprio, é variável: Ela mesma (própria) arrumou a sala. / As vítimas mesmas recorreram à polícia.
Chamei-o e "o mesmo" não atendeu. Não se pode empregar o mesmo no lugar de pronome ou substantivo: Chamei-o e ele não atendeu. / Os funcionários públicos reuniram-se hoje: amanhã o país conhecerá a decisão dos servidores (e não "dos mesmos").
Vou sair "essa" noite. É este que designa o tempo no qual se está ou objeto próximo: Esta noite, esta semana (a semana em que se está), este dia, este jornal (o jornal que estou lendo), este século (o século 21).
A temperatura chegou a 0 "graus". Zero indica singular sempre: Zero grau, zeroquilômetro, zero hora.
A promoção veio "de encontro aos" seus desejos. Ao encontro de é que expressa uma situação favorável: A promoção veio ao encontro dos seus desejos. De encontro a significa condição contrária: A queda do nível dos salários foi de encontro às (foi contra) expectativas da categoria.
Comeu frango "ao invés de" peixe. Em vez de indica substituição: Comeu frango em vez de peixe. Ao invés de significa apenas ao contrário: Ao invés de entrar, saiu.
Se eu "ver" você por aí... O certo é: Se eu vir, revir, previr. Da mesma forma: Se eu vier (de vir), convier; se eu tiver (de ter), mantiver; se ele puser (de pôr), impuser; se ele fizer (de fazer), desfizer; se nós dissermos (de dizer), predissermos.
Ele "intermedia" a negociação. Mediar e intermediar conjugam-se como odiar: Ele intermedeia (ou medeia) a negociação. Remediar, ansiar e incendiar também seguem essa norma: Remedeiam, que eles anseiem, incendeio.
Ninguém se "adequa". Não existem as formas "adequa", "adeqüe", etc., mas apenas aquelas em que o acento cai no a ou o: adequaram, adequou, adequasse, etc.
Evite que a bomba "expluda". Explodir só tem as pessoas em que depois do d vêm e e i:
Explode, explodiram, etc. Portanto, não escreva nem fale "exploda" ou "expluda", substituindo essas formas por rebente, por exemplo. Precaver-se também não se conjuga em todas as pessoas. Assim, não existem as formas "precavejo", "precavês", "precavém", "precavenho", "precavenha", "precaveja", etc.
Governo "reavê" confiança. Equivalente: Governo recupera confiança. Reaver segue haver, mas apenas nos casos em que este tem a letra v: Reavemos, reouve, reaverá, reouvesse. Por isso, não existem "reavejo", "reavê", etc.
Disse o que "quiz". Não existe z, mas apenas s, nas pessoas de querer e pôr: Quis, quisesse, quiseram, quiséssemos; pôs, pus, pusesse, puseram, puséssemos.
O homem "possue" muitos bens. O certo: O homem possui muitos bens. Verbos em uir só têm a terminação ui: Inclui, atribui, polui. Verbos em uar é que admitem ue: Continue, recue, atue, atenue.
A tese "onde"... Onde só pode ser usado para lugar: A casa onde ele mora. / Veja o jardim onde as crianças brincam. Nos demais casos, use em que: A tese em que ele defende essa idéia. / O livro em que... / A faixa em que ele canta... / Na entrevista em que...
Já "foi comunicado" da decisão. Uma decisão é comunicada, mas ninguém "é comunicado" de alguma coisa. Assim: Já foi informado (cientificado, avisado) da decisão.
Outra forma errada: A diretoria "comunicou" os empregados da decisão. Opções corretas:
A diretoria comunicou a decisão aos empregados. / A decisão foi comunicada aos empregados.
Venha "por" a roupa. Pôr, verbo, tem acento diferencial: Venha pôr a roupa. O mesmo ocorre com pôde (passado): Não pôde vir. Veja outros: fôrma, pêlo e pêlos (cabelo, cabelos), pára (verbo parar), péla (bola ou verbo pelar), pélo (verbo pelar), pólo e pólos.
Perderam o sinal, no entanto: Ele, toda, ovo, selo, almoço, etc.
"Inflingiu" o regulamento. Infringir é que significa transgredir: Infringiu o regulamento.
Infligir (e não "inflingir") significa impor: Infligiu séria punição ao réu.
A modelo "pousou" o dia todo. Modelo posa (de pose). Quem pousa é ave, avião, viajante, etc. Não confunda também iminente (prestes a acontecer) com eminente (ilustre).
Nem tráfico (contrabando) com tráfego (trânsito).
Espero que "viagem" hoje. Viagem, com g, é o substantivo: Minha viagem. A forma verbal é viajem (de viajar): Espero que viajem hoje. Evite também "comprimentar" alguém: de cumprimento (saudação), só pode resultar cumprimentar. Comprimento é extensão.
Igualmente: Comprido (extenso) e cumprido (concretizado).
O pai "sequer" foi avisado. Sequer deve ser usado com negativa: O pai nem sequer foi avisado. / Não disse sequer o que pretendia. / Partiu sem sequer nos avisar.
Comprou uma TV "a cores". Veja o correto: Comprou uma TV em cores (não se diz TV "a" preto e branco). Da mesma forma: Transmissão em cores, desenho em cores.
"Causou-me" estranheza as palavras. Use o certo: Causaram-me estranheza as palavras.
Cuidado, pois é comum o erro de concordância quando o verbo está antes do sujeito. Veja outro exemplo: Foram iniciadas esta noite as obras (e não "foi iniciado" esta noite as obras).
A realidade das pessoas "podem" mudar. Cuidado: palavra próxima ao verbo não deve influir na concordância. Por isso : A realidade das pessoas pode mudar. / A troca de agressões entre os funcionários foi punida (e não "foram punidas").
O fato passou "desapercebido". Na verdade, o fato passou despercebido, não foi notado.
Desapercebido significa desprevenido.
"Haja visto" seu empenho... A expressão é haja vista e não varia: Haja vista seu empenho. / Haja vista seus esforços. / Haja vista suas críticas.
A moça "que ele gosta". Como se gosta de, o certo é: A moça de que ele gosta. Igualmente:
O dinheiro de que dispõe, o filme a que assistiu (e não que assistiu), a prova de que participou, o amigo a que se referiu, etc.
É hora "dele" chegar. Não se deve fazer a contração da preposição com artigo ou pronome, nos casos seguidos de infinitivo: É hora de ele chegar. / Apesar de o amigo tê-lo convidado... / Depois de esses fatos terem ocorrido...
Vou "consigo". Consigo só tem valor reflexivo (pensou consigo mesmo) e não pode substituir com você, com o senhor. Portanto: Vou com você, vou com o senhor.
Igualmente: Isto é para o senhor (e não "para si").
Já "é" 8 horas. Horas e as demais palavras que definem tempo variam: Já são 8 horas. / Já é (e não "são") 1 hora, já é meio-dia, já é meia-noite.
A festa começa às 8 "hrs.". As abreviaturas do sistema métrico decimal não têm plural nem ponto. Assim: 8 h, 2 km (e não "kms."), 5 m, 10 kg.
"Dado" os índices das pesquisas... A concordância é normal: Dados os índices das pesquisas... / Dado o resultado... / Dadas as suas idéias...
Ficou "sobre" a mira do assaltante. Sob é que significa debaixo de: Ficou sob a mira do assaltante. / Escondeu-se sob a cama. Sobre equivale a em cima de ou a respeito de: Estava sobre o telhado. / Falou sobre a inflação. E lembre-se: O animal ou o piano têm cauda e o doce, calda. Da mesma forma, alguém traz alguma coisa e alguém vai para trás.
"Ao meu ver". Não existe artigo nessas expressões: A meu ver, a seu ver, a nosso ver.
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