Órgão é obrigado a preencher todas as vagas de concurso? Tire dúvidas





"Passar em concurso público dentro do número de vagas é direto, liquido e certo?", pergunta o internauta José Pereira Prates à colunista do G1 Lia Salgado*. Outros leitores questionam se o órgão que realiza um concurso é obrigado a chamar todos os aprovados dentro do número de vagas. Lia responde que isso se tornou "um direito subjetivo" de quem disputa um emprego no setor público.

"Antigamente, o candidato aprovado podia ser nomeado ou não. Isso mudou e o candidato passou a ter o direito subjetivo à nomeação, caso tenha sido aprovado dentro do número de vagas. O Judiciário tem entendido dessa mesma forma", afirma. Para a especialista, não há nada que justifique deixar de nomear. "Se o edital foi divulgado [é porque] houve uma autorização do órgão de planejamento ou de gestão no sentido de que aquelas vagas são necessárias e de que existem os recursos financeiros para aquela despesa."
Eriânio Benfica Sincorá pergunta ainda o que fazer se o aprovado não for chamado. "Se o prazo do seu concurso estiver expirando, você deve procurar a Justiça para garantir o seu direito à posse. Mas isso só vale para o candidato aprovado dentro do número de vagas e se o concurso não foi para cadastro de reserva, que são vagas que podem surgir ou não durante o prazo de validade do concurso", responde Lia.

Tecnólogos

O internauta Adelar quer saber como está sendo a aceitação do curso de tecnólogo em concursos. Lia responde que os que rejeitam essa formação são poucos. A Petrobras e suas subsidiárias não têm aceitado e colocam isso expressamente no edital, comenta. "Mas isso é exceção. Vários outros aceitam. Observei editais das áreas de fiscalização, policial, tribunais e todos eles aceitam."
A colunista explica que se o edital exige conclusão de curso superior ou gradução de nível superior, o diploma de tecnólogo é aceito normalmente.

Curso sequêncial
E se o curso for sequencial, pergunta Elieser Cesar de Santana. Lia esclarece que o curso sequencial é um curso de nível superior, mas que não concede graduação como licenciatura, bachalerado ou tecnólogo. "Ele pode ser de duas formas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases: curso superior de formação específica que fornece diploma e curso superior de complementação de estudos que fornece certificado", detalha. "Na pergunta, o Elieser menciona 'certificado'. Se for isso, é um curso de complementação de estudos, que não permite que participe de concursos de nível superior, por não ser um curso que exige autorização do MEC."
Mas, comenta a especialista, se tiver um diploma de curso de formação específica, o candidato poderá disputar concursos, desde que não exijam graduação.

* Lia Salgado, colunista do G1, é fiscal de rendas do município do Rio de Janeiro, consultora em concursos públicos e autora do livro “Como vencer a maratona dos concursos públicos”

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