APOSTILA DIREITO CONSTITUCIONAL PARTE - 1

APOSTILA DIREITO CONSTITUCIONAL PARTE - 1



PROGRAMA:

1. Conceito de Direito Constitucional.
2. Preâmbulo da Constituição.
3. Princípios Fundamentais.
4. Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º).
4.1 Dos Direitos Individuais.
4.2 Dos Direitos Sociais.
4.3 Da Nacionalidade.
4.4 Dos Direitos Políticos.
4.5 Dos Partidos Políticos.
5. Organização do Estado.
5.1 Da Organização Político-administrativa.
5.2 Da União.
5.3 Dos Estados.
5.4 Dos Municípios.
5.5 Do Distrito Federal.
5.6 Intervenção.
5.7 administração Pública.

BIBLIOGRAFIA:

Curso de Direito Constitucional Positivo. José Afonso da Silva.
Curso de Direito Constitucional. Celso Ribeiro Bastos.
Curso de Direito Constitucional. Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Curso de Direito Constitucional. Pinto Ferreira.
Curso de Direito Constitucional. Michel Temer (pres. da Câmara de Dep.)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA - ATUALIZADA.







1. Conceito de Direito Constitucional
É um ramo do Direito público que estuda sistematicamente a Constituição Federal.
C. F. = características do Estado - é a maneira como se estrutura e se organiza um Estado.
1.1 Objeto
Estudo da C. F..
1.2 Poder Constituinte
É o que elabora a C. F.. É o poder de constituir ou reconstituir a ordem jurídica de um Estado.
Ordem Jurídica = Estado.








Titularidade: O povo é quem tem o poder constituinte. O povo escolhe os constituintes.
Exercício: Assembléia Constituinte.
Assembléia Constituinte Exclusiva  não existe no Brasil, houve somente em 46. Tem o fim exclusivo de elaborar uma nova Constituição (novo Estado).

I - Poder Constituinte Originário: Somente constitui a ordem jurídica do Estado. Cria um novo Estado, uma nova C.F..
Características:
• inicial: inicia um novo estado.
• ilimitado.
• incondicionado.

II - Poder Constituinte Derivado (Instituído ou Constituído): Deriva do PCO.
Características:
• subordinado: ao Originário, à C.F..
• limitado.
 Reformador: Adecua a C. F. aos novos tempos. Poder exercido pelo Congresso Nacional (Deputados e Senadores).
Emenda (Art. 60 CF): Reforma pontual, por pontos - títulos. Mas difícíl. Pelo Congresso Nacional.
EMENDA CONSTITUCIONAL.
Limitações (Art. 60 da C.F.):
• fromais: I, II, III e § 2º.
• circunstanciais: § 1º.
• materiais: § 4º.
• temporais: § 5º.
Revisão (art. 3º da ADCT): Possui limite. Reforma ampla. 7 de julho de 94 (única vez). Mais fácil, precisa de maioria absoluta.
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO.
Na ADCT apresenta-se omissa, mas deve obedecer as cláusulas pétreas - limites materiais (Art. 60 da CF)

 Decorrente: poder que os Estados Membros têm em razão do princípio federativo de elaborarem suas próprias leis e inclusive sua Constituição Estadual. Art. 25 CF.





Sessão Legislativa: Art. 57.















CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

 Quanto a ORIGEM, pode ser:
• outorgada: imposta sem o concentimento do povo. Ex.: 1824, 1937, 1967 e EC 1969.
• promulgada (democrática): elaborada por um grupo de pessoas que receberam do povo um mandato para fazer a CF. Ex.: 1891, 1934, 1946 e 1988.

 Quanto a FORMA, pode ser:
• escrita: sistematizada em um texto único.
• não-escrita: se forma através da evolução dos usos e constumes (Constituição Inglesa) - Direito Consuetudinário.

 Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO, pode ser:
• dogmática: = escrita. Sistematiza dógmas (idéias, verdades) da teoria política do momento.
• histótica: = não-escrita. Se forma com a evolução dos usos e costumes.
 Quanto a ESTABILIDADE (alterações na Constituição), pode ser:
• rígida: diferente de imutável e imodificável. Pode ser alterada, mas para que isso ocorra exige um procedimento especial e qualificado; diferente do procedimento para elaboração ds leis comuns (ordinárias) - Constituição Federal Brasileira - emenda ou revisão.
• flexível: não exige procedimento especial qualificado. Segue-se o mesmo procedimento para se elaborar uma lei comum.
• semi-rígida: para determinados pontos, exige para a sua alteração um procedimento rígido; pra outros, flexível. Ex.: Constituição Imperial de 1824.


ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO:

1789  Revolução Francesa - separação dos poderes do Estado.
 “Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão”.
embrião da Constituição.
1º Constituição do Mundo:
1782 - Constituição Americana - baseada nos princípios da Revolução Francesa.
2º Constituição Francesa - 1791

1º Constituição Brasileira - 1824
Outorgada; voto censitário; bicameralismo (Câmara dos Deputados e Senado federal).
4º Poder: MODERADOR - pelo Imperador, fiscalizador dos outros poderes.
Senadores vitalícios escolhidos pelo Imperador.
SEMI-RÍGIDA.
O Brasil está na sua oitava Constituição e desde 1824 utiliza-se deste documento formal para separar os poderes constituídos e definir direitos.

1889 - Proclamação da República.
1891 - Promulagada, elaborada por representantes escolhidos pelo “povo”.
Estabeleceu com:
• Forma de Governo: República.
• Forma de Esatado: Federação.
• Sistema de Governo: Presidencialismo.
• “Voto Universal” - mulheres, mendigos, praças, religiosos não podiam votar; somente homens a partir de 21 anos. Não secreto - voto de cabresto.
Senadores eleitos pelo povo.

1933 - Constituinte.
1934 - Promulgada por Getúlio, com o concentimento do povo.
• Voto Universal - também para mulheres e secreto.
• Direito dos Trabalhadores.
• Preocupação com o lado social - saúde, cultura.

1937 - Outorgada por Getúlio Vargas. Estado Novo - para inibir ideais socialistas - : por Fernando Campos, inspirada na Constituição da Polônia (“Polaca”).
• Concentra todos poderes na mão do presidente.

1938-45 - II Guerra Mundial.
1946 - Promulagação da Constituição Democrática.
Redemocratização do Brasil.
1961 - Emenda Constitucional: alterando o sistema de governo para parlamentarismo, até 63, após o presidencialismo volta a vigorar a pedido do povo através de plebiscito.

1964 - Golpe Militar por Castelo Branco.
AI - Ato Inconstitucional
1967 - Outorgada por Militares.
• Suporte formal do AI 1 e AI 2.
• Sem garantias para o cidadão.
• Censura.

1969 - Emenda Constitucional nº 1 - autoritária. Outorgada.
Emenda Constitucional nº 26, por Sarney para formular nova Constituição.

1985 - Redemocratização.
1988 - Atual Constituição (promulgada). Elaborada por Assembléia Constituinte não exclusiva.


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
(Título I)

São princípios que estabelecem as opções políticas adotadas pelo Estado - características gerais do Estado.

 Art. 1º:
• Forma de Governo: maneira como o Estado escolhe seus governantes.
REPÚBLICA: governador eleito pelo povo; mandato temporário.
MONARQUIA: cargo hereditário e vitalício.
• Forma de Estado: maneira como se distribui dentro do Estado o poder político (poder de elaborar suas próprias leis).
FEDERAÇÃO: além da União, dos Estados Membros também podem elaborar leis independentes, só que não podem contrariar a Constituição Federal, que é a lei maior.
ESTADO UNITÁRIO: as leis somente podem ser elaboradas pela União, deixando os Estados Membros submissos a um ordenamento superior. A divisão do território em Estados Membros, se houver, é uma questão meramente administrativa.
• Regime de Governo:
DEMOCRACIA: é a participação do povo nas decisões políticas, pode ser:
- representativa: o povo delega representantes com o fim de manifestarem a sua vontade.
- participativa (direta): através de
 Plebiscito: Consulta popular para após haver a elaboração da lei.
 Referendo: primeiro se elabora a lei, após isso consulta-se o povo para confirmar a satisfação deste (Art. 49, XV).
 Iniciativa Popular: é a possibilidade (iniciativa) de um certo número de cidadãos proporem projeto de lei no Congresso Nacional (Art. 61, §2º).

 Art. 2º - Princípio da Separação dos Poderes.
Principais funções:
• EXECUTIVO: Administração.
• LEGISLATIVO: Elaboração da leis.
• JUDICIÁRIO: Aplicação da lei ao caso concreto.

INDEPENDÊNCIA: quando no exercício de uma função excenssial são independentes, não sendo necessário a permissão dos demais poderes.
HARMONIA: existem mecanismos na Constituição de interferência, de inter-relacionamento de um poder no outro.
“Sistema de freios e contrapesos”.
Funções atípicas (Ex. Art. 52, I)
Judiciário  medida provisória.

Direito Constitucional I

Remédios constitucionais: É uma terminologia usada pela jurisprudência nos tribunais,para denominar estas ações constitucionais,ou garantias constitucionais colocadas a disposição dos cidadãos para sanar,ilegalidade ou abuso de poder do estado em prejuízo aos direitos individuais.São ações constitucionais e sua finalidade é proteger os direitos individuais quando violados.Como regra geral visam a defesa dos direitos individuais do cidadão quando violados.
LXXVI)A constituição garante para quem é reconhecidamente pobre, a gratuidade da certidão de nascimento e óbito.Hoje todas as pessoas tem direito a gratuidade destas.
Hábeas Corpus(liberar corpo) é uma garantia constitucional específica, para a proteção de um direito específico, o direito de locomoção(ir-vir-ficar).Hábeas corpus é uma da ação contitucional das mais importantes,qualquer pessoa em nome próprio ou nome de outrem pode impetrar.Não é necessário a presença de um advogado.Como regra geral cabe contra órgãos do poder público,mas em raros casos contra autoridades particulares desde que a coação se verifique em função da posição funcional(abuso de poder). Habeas corpus liberatório : São aqueles indivíduos que já soferam o hábeas corpus,neste caso o juis vai expedir o alvará de soltura. Hábeas corpus preventivo: Neste caso o juis vai expedir o salvo conduto,para se prevenir da situação.
Mandado de segurança é uma ordem de segurança.O oficial de justiça vai cumprir o mandado.Procuração é um instrumento de mandado.Proteção para qualquer direito desde que seja um direito líquido e certo.Mandado de segurança é uma ação constitucional para proteção de qualquer direito, desde que não seja a situação do direito de locomoção, eo hábeas data.No tipo de ação do mandado de segurança só cabe prova documental.Ex: concurso público. Obs:Prova testemunhal não cabe MS,Prova documental cabe MS. Particular não pode impetrar o mandado de segurança. Contrato de autoridade privada não se pode impetrar o mandado de segurança, a não ser que esteja no exercício da função pública. As universidade atuam por lei no exercício da função pública(o ensino).No mandado de segurança se tem a liminar que é uma decisão provisória do juis,ou seja, é uma antecipação provisória do direito,com o fim de evitar um futuro prejuízo irreparável para a parte.É uma figura acessória.Não é uma ação independente.A liminar aparece em dois casos,no mandado de segurança e na ação cautelar.
Mandado é para a proteção de um direito líquido e certo específico,ou seja aquele direito que pode ser comprovado de plano.Provar ele de plano sem um conjunto grande de provas,pois ele tem a liquidez e a certeza. Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado facilmente e de plano.O mandado de segurança não é amparado por hábeas corpus.
Se no caso específico a demora da decisão do juis,pode causar um dano irreparavél para a parte,é então expedida uma liminar.É expedida a liminar em duas situações: Periculum in mora: Perigo da demora da pretação jurisdicional,ou seja, do atraso que pode causar um prejuízo irreparável para a parte.Ex:Caso do concurso. Fumus boni iuris (fumaça de bom direito): O juis tem de analisar, e ver se aquele direito é bom.Fumaça é algo que não esta bem definido ainda.
Concessão de liminar: Decisão provisória do direito,depois tem de ser concedido o mérito do direito.Analisando-se o mérito do direito é que se vai chegar a decisão final sobre o caso.O juis pode caçar a liminar,ela não é definitiva,ou seja,pode-se voltar a situação anterior.O juis vai ter de julgar com calma o direito.A liminar não víncula o julagamento do mérito do juís.
Prazo para ingressar com mandado é de 120 dias a contar da ilegalidade que a pessoa sofreu.Passando-se isto a pessoa perde o direito de ingressar com mandado de segurança.
(hábeasantigamente não se previa o ms.Depois a cf, foi restringindo o hábeas.E este ficou somente como proteção do direito de locomoção.Mandado de segurançaNa cf de 34,foi criado o ms para julgar a ilegalidade e as questões de abuso de poder.)
Mandado de segurança coletivo:Os requisitos são os mesmos do mandado de segurança individual, o que muda é que a decisão jurisdicional abrange um grupo de pessoas.É uma inovação da cf de 88.Ações coletivas são feitas pra evitar que o poder judiciário se sobrecarregue.Ações coletivas geram um conjunto de decisões uniformes.Foi criada a figura das ações coletivas onde uma decisão vai abranger toda uma coletividade. Quem pode impetrar o ms coletivo? Somente as pessoas previstas neste inciso,alíneas ‘a’e ‘b’.
Mandado de injunção: É uma inovação da cf de 88.Ordem de injunção uma ordem de complemento de um direito.Mandado de injunção vai caber sempre que não houver norma regulamentadora para os direitos funadamentais.(Direitos e liberdades constitucionais,Direito à nacionalidade,Direitos Políticos)
Mandado de injunção é um mandado judicial,imposto perante o poder judiciário,para que este regulamente um direito fundamental, e este vícula o poder público.O poder judiciário vai regulamentar somente para aquele caso concreto,através de sentença.Quem dá o mandado de injunção é o juis,o efeito deste é para a parte.Mandado de injunção precisa de advogado.É de via jurisdicional.Visa obter a regulamentação prevista na norma constitucional através do judiciário.Este vem para suprir aquele caso individualmente é inter-partes.Mandado de injunção vide art 5º,§ 1º.As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.Como ele regulamenta os direitos mínimos tem de ter aplicação imediata.A princípio todas as normas constitucionais deveriam ser auto-aplicáveis. Normas constitucionais auto-aplicáveis: Podem ser imediatamente aplicadas.Ex:as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.Por exemplo o princípio da igualdade,que diz qu todos são iguais perante a lei.Normas constitucionais que dependem de regulamentação: Nos termos da lei,são artigos que dependem de regulamentação,ou seja,necessita-se ainda de uma lei para regulamentar aquele direito,pois este está previsto mas não há lei o regulamentando.EX: art.7º,XIX(licença-paternidade,nos termos da lei)Ex 2:art.7º,IV ainda tem de ter uma lei regulamentando o salário mínimo,o direito está previsto.
Porque existem na cf normas constitucionais que dependem de regulamentação?É uma garantia constitucional do direito contra o poder legislativo.As normas podem depender de regulamentação,mas estão na cf,e esta pode ser alterada através de emenda constitucional.Estas normas estão em status de proteção contra o legislador ordinário, e só podem ser alteradas perante um processo solene, como o do poder constituinte derivado, desde que não sejam cláusulas pétreas.Ex: art.5º,XXVI que garante a impenhorabilidade da propriedade rural desde que trabalhada pela família.
Existem direitos que não são escritos nos termos da lei,porém precisam de regulamentação:Ex: art.5º,L, é um direito fundamental específico para as presidiárias, é uma norma que embora não expressa nos termos da lei,precisa de regulamentação.Este é um direito que está previsto no art.5º,§1º.
Comentário sobre o art.192, § 3º(questão dos juros)É uma inovação da cf/88,limitou os juros em 12% ao ano.É uma norma constitucional,porém é letra morta.Segundo o S.T.F esta é uma norma constitucional que depende de regulamentação, e enquanto não houver essa regulamentação,conseqüêntemente não pode ser aplicada.O S.T.F entendeu que não pode, e não pode usar o mandado de injunção,pois este não é um direito fundamental.Já foi ingressado com um ação de incostitucionalidade,porém sem resposta do S.T.F.
Pode-se depois que concedido o direito a uma presidiária de amamentar 1hora por dia através de mandado de injunção,uma lei reduzir os direitos desta?Não a CF garante que a lei não prejudicará a coisa julgada(Vide art.5º,XXXVI da CF)
Ação de incostitucionalidade por omissão:Só algumas pessoas podem ingressar.Esta ação é julgada no S.T.F.Diferentemente o Mandado de injunção qualquer pessoa pode ingressar.O provimento é so para o caso concreto.
Hábeas Data(em latim Liberar informação)É uma ordem do juis contra o poder público.(Ratificação significa confirmar,Retificação alteração)Hábeas Data,serve para obter informações a respeito da minha pessoa,é uma ação personalíssima, nunca a respeito de terceiros.Hábeas Data é um procedimento especial, que precisa de advogado.
Pode-se obter informações a respeito de uma entidade pública,nunca de uma entidade privada.No S.P.C se utiliza muito o hábeas data.É uma garantia constitucional que obriga o poder público a prestar informação a respeito da pessoa.Só após tentar uma solução administrativa é que se pode ingressar com o hábeas data.Para que se possa ingressar com hábeas data tem de se ter a negativa de poder público.Para evitar que as pessoas se precipitem e ingressem com uma ação ao poder judiciário,sem necessidade desta.Obs: A Cf garante a gratuidade do hábeas corpus e hábeas data.No caso do hábeas data,há uma exceção, se for descoberto que a pessoa esteja agindo de má fé.
Hábeas Data-Jamais o poder público pode negar informação a respeito da minha pessoa.Nunca será concedida informações a respeito de terceiros.Diferentemente do Direito de informação previsto no art.5º,XXXIII da CF,pode-se obter informação a respeito da minha pessoa, e de uma terceira pessoa.O direito de informação não é um direito judicial é um direito administrativo.Pode-se negar informações em razão de segurança nacional.Este direito é utilizado antes do hábeas data.
Direito de Petição é previsto no art.5º,XXXIV,alínea “a”.Este direito é diferente do outro direito de petição,aquele do qual se pede os escalrecimentos aos poderes constituídos.Este é o direito que todo o cidadão tem de denunciar quando houver alguma ilegalidade ou abuso de poder.
Direito de Certidão é previsto no art.5º,XXXIV,alínea “b”.As certidões são também gratuitas para as repartições públicas.
Ação Popular é prevista no art.5º,LXXIII,da CF.Na ação popular se fica isento do ônus da sucumbência,diferentemente de Iniciativa popular que obriga a parte que perdeu a arcar com os custos do processo.
Ação Popular é uma ação que visa anular um ato lesivo.É uma ação específica.É uma possibilidade de o cidadão fiscalizar o patrimônio público.É uma maneira de se fiscalizar os atos do escolhido pelo povo.
Todos podem ingressar com ação popular salvo o extrangeiro e o naturalizado.A ação popular tem de ser instruída com o título que é a prova de que a pessoa participa.O fundamento da ação popular é fiscalizar os atos do representante do povo.Cabe ação popular contra atos do poder executivo e legislativo,pois os indivíduos nestes escolhem os seus representantes.Porém não cabe ação popular contra atos do poder judiciário,pois os representantes deste não são escolhidos pelo povo.
Uma associação de classe ou um partido político podem ingressar com ação popular?Não,só o povo pode ingressar com ação popular.Vide art.5º,LXXIII,da CF
Quem é que tem o direito de ação popular?Somente o cidadão titular dos direitos políticos de votar e ser votado.
Pode um analfabeto propor ação popular?Sim,um analfabeto pode propor ação popular desde que tenha título eleitoral,pois este é considerado cidadão.O alistamento eleitoral para o analfabeto é facultativo,vide art.14, §1º,II,alínea a.
Pode-se votar,porém não ser votado?O menor de 16 anos antigamente,só podia votar,porém não tinha idade para ser votado.Hoje,maior de 16 anos pode propor ação popular desde que tenha título eleitoral,pois ele é considerado cidadão.
A Cf garante a gratuidade do hábeas corpus,hábeas data e ação popular? Está certo, é garantida a gratuidade das ações de hábeas corpus e hábeas data no art.5º,LXXVII.E a ação popular,prevista no art.5º,LXXIII,é garantido neste a gratuidade dos custos judiciais com ação popular, salvo os os casos comprovados de má fé.
A Cf garante a gratuidade do hábeas corpus,hábeas data e ação popular e a gratuidade do mandado de segurança em algumas situações? Está certo, é garantida a gratuidade das ações de hábeas corpus e hábeas data no art.5º,LXXVII.E a ação popular,prevista no art.5º,LXXIII,é garantido neste a gratuidade dos custos judiciais com ação popular, salvo os os casos comprovados de má fé.A CF em seu art.5º,LXXIV,garante que o estado prestará assistência judiciária integral e gratuita à aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No título II ,pode-se incluir direitos fundamentais,mas nunca pode-se excluir.Está certo vide art.5º,§2º.
Capítulo II Dos Direitos Sociais:
Os direitos sociais estão dentro do título II,se enquadram na categoria dos direitos fundamentais.Direitos socias são aqueles específicos dos trabalhadores,aqueles direitos básicos,mínimos,para a categoria dos trabalhadores.Os direitos individuais são aqueles direitos amplos, e se destinam a todos.Diferentemente dos direitos sociais que se destinam especificamente à categoria dos trabalhadores.
Origem dos direitos sociais:Surgiram do conflito entre capital e trabalho.No mundo surgiu com a época da industrialização.No brasil com a abolição da escravatura.A primeira constituição que trouxe expressa o capítulo do direito dos trabalhadores foi a CF/34, a partir daí todas as constituições trouxeram um Rol do direito dos trabalhadores.
Para que se botar na CF direitos socias,ou seja,que garantia o trabalhador tem de ter o seu direito previsto na CF? Toda norma expressa na CF,é protegida contra o legislador ordinário.Para o legislador mexer naquela norma este vai ter que dispor de um coro alternado.
Artigo 6º: Os direitos sociais se dirigem especificamente a categoria dos trabalhadores,mas tb abrangem a educação,a saúde,o trabalho,o lazer,a segurança,a previdência social,a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados,na forma desta constituição.Estes direitos mínimos voltados para a categoria dos trabalhadores.
Artigo 7º: Só arrola os direitos mínimos dos trabalhadores urbanos e rurais,além de outros.Arrola os direitos mínimos do cidadão,mas arrola tb que existem direitos que não estão estabelecidos.
IVSalário mínimo:é fixado em lei através de lei infraconstitucional.Garante ao cidadão um salário mínimo, para que este atenda as necessidades vitais básicas suas,e de sua família.Lei infraconstitucional ou lei sub-constitucional.
VIGarante a irredutibilidade do salário.Não se pode reduzir os salários, a não ser que haja um acordo.
VIIGarante que nenhum indivíduo pode ganhar menos do que um salário mínimo.Pelo menos o mínimo está garantido.
XIISalário família para seus dependentes.É a garantia constitucional prevista na CF,que por cada filho,até que este complete 21 anos(se torne capaz),será concedido um auxílio.
XIIIÉ a garantia constitucional,que possibilita ao cidadão trabalhar 8 horas diárias e 44 semanais,facultada a compensação de horários e a redução de jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.Pode-se aumentar ou reduzir a carga horária, desde que haja um acordo entre as partes.
XVIA CF garante,que a hora extra,deverá ser no mínimo,renumerada em 50% a do normal.
XVIIA CF garante que haverá um auxílio de pelo menos um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias.
XVIIILicença maternidade é a garantia constitucional de que a mulher quando vai ter filhos,tem direito a ficar 120 dias de licença,não podendo ser despedida,e nem ser reduzido o seu salário.Obs:Por isso geralmente no mercado de trabalho se prefere contratar homens.Neste caso a mulher está sendo discriminada, e conseqüêntemente sendo ferido o princípio da igualdade.
XIXLicença Paternidade,nos termos da lei:É a garantia constitucional de que o pai da criança tem de ficar afastado um determinado tempo do emprego.Este inciso não determina o período de licença-paternidade,precisa de regulamentação.Este como não foi regulamentado pode ter o seu prazo aumentado ou reduzido.O legislador já estabeleceu o prazo de licença em 5 dias,até que lei infraconstitucional venha complementar o art.7º,XIX.Vide art.10º da ADCT.
Quem adotou um filho tem o direito à licença-maternidade e paternidade?Tem direito,este seria no entanto considerado como um período de adaptação.
XXÉ a garantia constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher.Pois na prática, o homem prefere contratar homens.
XXXIIIA CF garante que os menores de 18 anos,não podem trabalhar a noite,nem podem trabalhar em atividades perigosas nem insalubres.E os menores de 14 anos é expressamente proibido trabalhar,salvo na condição de aprendiz. A CF garante à aqueles trabalhadores que exercerem atividades que são perigosas,penosas, e insalubres,um adicional de periculosidade e insalubridade.
XXIX Tras a prescrição trabalhista.A Cf garante o direito de reaver créditos trabalhistas não pagos. Alínea “a”:Para o trabalhador urbano,o prazo é de 2 anos para se ingressar com uma ação trabalhista contra o empregador.Pode ser reclamado no máximo 5 anos de créditos trabalhistas não pagos,neste caso do trabalhador urbano. Alínea “b”:A CF garantiu que para o trabalhador rural não há limites de créditos trabalhistas a se reclamar,pois presume-se que o trabalhador rural na sua maioria,são manipulados por seus empregadores.Existe somente o limite de ingresso da ação.
XXXDecorre do princípio da igualdade.É uma garantia constitucional que proíbe que exista diferença de salário por discriminação,como sexo,idade,cor ou estado civil.E na hora da admissão de um novo funcionário,tb não pode haver nenhum tipo de discriminação.
XXXIVIgualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo enpregatício permanente e o trabalhador avulso.Decorre do princípio da igualdade,que assegura que não ocorrerá discriminação entre trabalhadores com carteira assinada e autônomos.
O § único regulamenta somente os direitos das empregadas domésticas.Nota-se que nem todos os direitos se estendem a empregada doméstica.Na minha ótica se todos são iguais perante a lei,este parágrafo está ferindo o princípio da igualdade,pois as empregadas domésticas,por exemplo, tinham de ter direito ao fundo de garantia e não tem.

Art.8ºLer(Associações)
Art.9º,É assegurado o direito de greve aos trabalhadores urbanos e rurais.§1ºA comunidade sofre quando as atividade essenciais entram em greve. §2ºDurante as greves os abusos cometidos,sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O funcionário público pode fazer greve? O art.37,VII,assegura aos funcionários públicos o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
Os servidores militares podem fazer greve? O art.42,§5º,proíbe para os servidores militares a sindicalização e a greve.
Nacionalidade:

Nacionalidade (art.12 da cf)  I (primária) Decorre do nascimentoJus solis (vínculo territorial) e Jus Sanguinis ( Vínculo de sangue)
 II (secundária) Decorre de ato de vontade do interessado ou do Estado.

A Nacionalidade é um direito fundamental do cidadão vem expressa a partir do art.12 da Cf.A nacionalidade é um critério personalíssimo.Nacionalidade é um vínculo jurídico que liga pessoas a um estado.É um direito mínimo e fundamental do cidadão.A nacionalidade vem prevista no texto constitucional,característica de constituição analítica.A constituição americana,não expressa em seu texto a nacionalidade.O critério de nacionalidade adotado pelos americanos é o Jus Solis que está prevsito na EC nº14.Os estados unidos não aceita que uma pessoa tenha duas nacionalidades.
Critérios mundiais de nacionalidade:Jus Solis: Se nasceu naquele território,ganharás nacionalidade daquele território,é em razão do vínculo territorial.Quem geralmente adota o Jus Solis como regra são os países de imigração(normalmente americanos)que são aqueles formados com a entrada de pessoas em seu território.Obs:O Brasil adota o Jus Solis como regra,porém atenua em algumas circunstâncias pelo Jus Sanguinis. Jus Sanguinis: Não interessa o lugar en que ele nasceu,e sim a família em que ele nasceu. Será considerado nacional o filho ou descendente de nacional.
Países de emigração(países europeus),adotaram o jus sanguinis como regra para conseguir manter o seu nº de nacionais em proporção.
Conflitos de nacionalidade:
• POSITIVO configura-se quando a pessoa natural dispuser de duas ou mais nacionalidades, será chamado de polipátria.Quando incide os dois critérios.
• NEGATIVO ocorre quando o nacional não apresentar nenhuma nacionalidade, será denominado apátrida.Quando não incide nenhum critério para adoção.
Art.12, I Nacionalidade primária ou originária:quando a nacionalidade se dá através do nascimento se diz que são brasileiros “natos”(Latim natus que significa nascido)
Alínea “a”Podem ser considerados nacionais de extrangeiros que não estiverem a serviço do país.
Alínea “b”Podem ganhar a nacionalidade brasileira,o fiho de pai e mãe brasileira,desde que um destes esteja a serviço da República Federativa do Brasil.Ex: Filho de Diplomata(O critério adotado nesta alínea é o Jus Sanguinis)
Alínea “c”Esta alínea não tinha este texto foi alterada pela EC nº3.Foi suprimida a questão do registro no consulado.Esta opção de nacionalidade como a de naturalização,tem de ser via judiciário.Para se ingressar tem de ser maior de 21 anos.Até atingir a maioridade a pessoa não pode optar pela nacionalidade brasileira,pois o legislador acredita que a nacionalidade é um critério personalíssimo.Para estas situações da alínea “c”,pode ser conferida nacionalidade provisória,até que o indivíduo se torne capaz para optar pela mesma ou não.Atualmente está sendo permitido registro provisório.
Art.12, II Nacionalidade Secundária : é a que decorre de uma manifestação unilateral de vontade da pessoa natural capaz. É o processo da naturalização.
Alínea “a”Para as pessoas originárias de países que adotam a língua portuguesa,basta um ano de residência no brasil,e manifestar a vontade de se naturalizar.
Alínea “b”Até 93 o prazo para se naturalizar era de 30 anos.Com a Ec nº3 foi alterado este prazo para 15 anos.O extrangeiro que requerer a naturalização tem de residir no brasil por 15 anos ininterruptos,e sem condenação penal.Esta naturalização tem de decorrer de um ato de vontade,e tem de ser via judiciário.
§1ºOs portugueses com residência permanente no brasil,podem ser titulares dos direitos políticos de votar e ou ser votado.
§2ºA lei não pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado,salvo nos casos previstos pela Cf.Em razão do princípio da igualdade,procura-se desigualar nato de naturalizado o mínimo possível.
Quais os casos em que a Cf distingue brasileiro nato de naturalizado?O primeiro caso em que a cf distingue nato de naturalizado é o art.5º,LI que estabelece que nenhum brasileiro nato pode ser extraditado,salvo o naturalizado em caso de crime comum,ou comprovado envolvimento com tráfico.Outro caso está previsto no art.12º,§3º que estabelece os cargos que se destinam somente aos brasileiros natos.Existe também outro caso previsto na Cf,o caput do art.222 que estabelece que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos,aos quais caberá a responasabilidade por sua administração e orientação intelectual.
Um senador pode ser brasileiro nato ou naturalizado?Pode ser nato ou naturalizado,pois a Cf em seu art.12,§2º estabeleceu que não haverá distinção entre estes,salvo alguns casos previstos na cf. Neste mesmo artigo em seu §3º,IV nota-se que um indivíduo naturalizado pode ser senador mas nunca presidente do senado federal.
É possível uma eleição que regula o pleito de 98,exigir que para o cargo de senador sejam brasileiros natos? Não pois o art. 12,§2º estabeleceu que não haverá distinção entre brasileiros natos e naturalizados,salvo alguns casos previstos na cf.
Um brasileiro pode ser extraditado?Brasileiro é a pessoa que adquiriu a nacionalidade.Os brasileiros natos,ou seja,nascidos neste território,não podem jamais serem extraditados.Os brasileiros naturalizados podem ser extraditados,nos casos previstos pela Cf, em seu art.5º,LI.
Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão? Nacional são os brasileiros natos e os naturalizados.Mas para um indivíduo ser considerado cidadão,somente após ser titular dos direitos políticos de votar e ser votado (dispuser de titulo eleitoral).
Qual é o único caso em que um extrangeiro pode votar e ser votado?O único caso está previsto no art.12, §1º que são os portugueses com residência permanente no país.
Como é que se perde a nacionalidade brasileira?Os casos de perda de nacionalidade são previstos no art.12, §4º,I-II da Cf.
Perda de Nacionalidade: são previstos no art.12, §4º,I-II da Cf.
Iquando o extrangeiro tiver cancelada a naturalização,por sentença judicial,em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
IINo caso do brasileiro naturalizar-se, este perde a nacionalidade brasileira.O brasil não aceita mais de uma nacionalidade para evitar que o indivíduo se torne um multinacional.Salvo nos casos prenvistos na alínea “a”de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei extrangeira,ou seja, por origem de nascimento foi adquirida duas nacionalidades. alínea “b”Existem alguns países(países africanos)que exigem que as pessoas para trabalharem nestes,tem de ser naturalizarem. Foi imposta a naturalização por este país.Neste caso o brasil protege contra a perda de nacionalidade.
Direitos Políticos:
Direito Político:É o direito de votar e ou ser votado.Cidadão é o indivíduo que tem o direito a voto.Para poder votar tem de ser nacional.
Porque nem todo brasileiro pode votar e ou ser votado?O art.14,§4º, estabelece que os analfabetos podem votar,porém não podem ser votados.Outro caso,é o dos maiores de 16 e menores de 18 anos,que não podem ser votados,por não terem idade suficiente para se candidatarem.Este caso está previsto no art.14,§3º,VI.O alistamento eleitoral para este é facultativo nos termos desta constituição(art.14,§1º,II,alínea c.)
Escala de quem assume a presidência da república: Vide art.12, 3º,I-II-III-IV-V-VI.
Art.14O sufrágio é Universal, aquele que tem como única limitação uma idade mínima para o seu exercício. O Sufrágio Universal não diferencia votos considerando raça, patrimônio, consideração social e outros valores.O povo vota de maneira direta e secreta naquela pessoa.É uma inovação da Cf/88.Antes era o colégio eleitoral que elegia os representantes do povo.
§1ºEstabelece que o alistamento eleitoral e o voto são,obrigatórios para os maiores de 18 anos,e facultativo para os analfabetos,maiores de setenta anos,e os maiores de 16 anos e menores de 18.
VIA idade mínima para se candidatar: alínea a-b-c-d
§2ºda Cf,segundo este,os extrangeiros não podem alistar-se como eleitores.E os conscritos para o serviço militar obrigatório.Os conscritos perdem temporariamente um direito fundamental,que é o direito a voto.Os conscritos perdem temporariamente o direito de votar para evitar que seus superiores os induzam a algum candidato.
§3ºCondições para ser eleito: Nacionalidade brasileira(natos e naturalizados,com execeção do art.12,§3º)O pleno exercício dos direitos políticos.O alistamento eleitoral(É como formalmente adquiro a cidadania).O domicílio eleitoral na circunscrição.Os candidatos podem se candidatar no local de seu alistamento.Para ser eleito no brasil tem de se estar vinculado a algum partido.
Fidelidade partidária:O eleito tem de ser fiel ao seu partido até o fim do seu mandato.Não é regulamentado na Cf.
Obs: Um vereador é eleito com 18 anos,porém este não é maior civilmente.Este tem de se emancipar para assumir o cargo.
§4ºOs analfabetos não podem ser eleitos,mas podem votar.É letra morta.
§5ºÉ a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo(Presidente,governador,prefeito).O chefe do poder executivo para concorrer ao mesmo cargo não precisa renunciar ao mandato.Este parágrafo foi alterado pela Ec nº3.
§6ºPara concorrer a outros cargos,os chefes do poder executivo tem de renunciar aos respectivos mandatos 6 meses antes do pleito.Este processo de renúncia chama-se desincompatibilização.
Desincompatibilização: É o afastamento para poder concorrer a um mandato para outro cargo.
§7ºNão podem ser eleitos em um mesmo local dois familiares.








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