APOSTILA DIREITO CONSTITUCIONAL PARTE - 2

APOSTILA DIREITO CONSTITUCIONAL PARTE - 2


PROGRAMA


1) Organização dos Poderes
1.1 Poder legislativo (art.44 a 75)
1.2 Poder Executivo (art.76 a 91)
1.3 Poder Judiciário (art.92 a 126)
1.4 Controle da Constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos
1.5 Das Funções à Justiça

2) Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
2.1 Estado de Defesa (art.136)
2.2 Estado de Sítio (art.137 a 139)

3) Da Tributação e Orçamento
3.1 Sistema Tributário Nacional (art.145 a 169)

4) Da Ordem Econômica e Financeira
4.1 Princípios Gerais da Atividade Econômica (art.145 a 149)
4.2 Política Urbana (art.182 a 183)
4.3 Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária (art.184 a 191)
5) Da Ordem Social (art. 193 a 232)




1) ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Art.2º É um dos artigos mais importantes, pois traz expresso o chamado princípio da separação dos poderes .Este princípio é um dogma de direito Constitucional, praticamente todas as constituições o adotam. Existem 3 poderes ( Poder Executivo , Legislativo, Judiciário) O princípio da separação dos poderes, surgiu com a “Revolução Francesa” e veio expresso na declaração universal dos direitos do homem e do cidadão. A finalidade do princípio da separação dos poderes é limitar o poder do estado, para que sejam asseguradas garantias aos cidadãos.A 1º constituição que trouxe expresso o princípio da separação dos poderes, foi a Americana de 1787.
A “constituição federal”,no art.2º, relata que os poderes da união são independentes no exercício de suas funções principais (Funções Típicas).Os poderes são harmônicos entre si.Significa dizer que existem mecanismos na Cf de interferência de inter-relacionamento de um poder no outro poder.Como forma de que um poder controle a atuação do outro poder.Na verdade não são os poderes que se separam, o que se separa é função que se exerce. Esta doutrina que prevê que os poderes são independentes e harmônicos entre si, chama-se SISTEMA DE FREIOS E CONTRA-PESOS.

Cada poder exerce função típica e atípica. Típicas ( são as funções daquele poder). Atípicas (São quando as funções exercidas são de outros poderes)

Funções Típicas:

Poder Legislativo: Elaborar as leis. As leis são comandos gerais e abstratos.A lei é um comando, pois é obrigatória, é geral, pois se aplica a todos, e abstrata, pois não faz diferença entre “a” e “b”.



O que é uma Lei inconstitucional? É uma lei que fere algum dispositivo da Cf. Mesmo esta sendo inconstitucional não pode ser contrariada, tem de ser cumprida.Quem determina a inconstitucionalidade é o poder judiciário.

 Poder Executivo:Sua função típica á administração.

 Poder Judiciário:Sua função típica é a jurisdição.


Funções Atípicas:

Poder Legislativo:Natureza jurisdicional e administrativa.
Ex: Administrativas /art. 52, XI e art. 49, I da Cf.
Ex: Jurisdicionais /art.52,I da Cf.
Processar e julgar é de Natureza jurisdicional, logo o poder legislativo está exercendo uma função atípica.

 Poder Executivo:Natureza jurisdicional e legislativa.
Ex: Legislativas /art.84, III e IV da Cf. E art. 62 da Cf (Este é o único artigo que regulamenta a Medida Provisória. O presidente da república é quem pode editar a Medida Provisória, e esta tem força de lei).A única exceção ao princípio da legalidade é a Medida provisória.
Ex: Jurisdicionais/art.84, XI da Cf.

 Poder Judiciário:Natureza Executiva e Legislativa.
Ex: Legislativas/art.96, I,“a”da Cf.
Ex: Administrativas/art.96,I, “b”-“c”-“f”da CF
*Para se ingressar no Poder Judiciário,como regra, é através de concurso público.

O Título 4º(Organização dos Poderes) surgiu em decorrência do art.2º. O Título I traz expresso os princípios fundamentais, e o Capítulo IV especifica os poderes.


Diferença entre os poderes:

Poder Legislativo ( art.44 a 75)  Elabora leis para casos abstratos.
Poder Judiciário ( art.92 a 126) Elabora leis para casos concretos.

* O Judiciário se diferencia do Legislativo em razão da matéria (ratione materiae). Materialmente exercem funções bem distintas.
* O Legislativo se diferencia do Executivo em razão da matéria (ratione materiae).Materialmente exercem funções bem distintas.
* O Judiciário se diferencia do Executivo em razão do modo (modal). Os dois aplicam a lei, o que vai ser diferenciado será o modo como se dará a aplicabilidade da lei.

Diferenças existentes entre a Jurisdição e a Administração:

1)Na Jurisdição há uma aplicação secundária da lei, pois presume-se que esta já tenha sido aplicada anteriormente, porém houve conflito entre as partes. Havendo litígio é o poder judiciário que tem razão. Na Administração há uma aplicação primária, ou seja, o administrador vai aplicar a lei tal qual o legislador fez. Se não há conflito de interesses, não precisa-se aplicar a lei secundariamente.O administrador público só poderá agir em virtude de lei ( Vide art.37 da Cf)
Porque o administrador também aplica a lei? Este aplica a lei pois tem de seguir os dispositivos legais.

2)Na Jurisdição pressupõe-se que haja controvérsia prévia, ou seja, tenha ocorrido um conflito de interesses. Na qual o judiciário terá a função de intermediador. Na Administração não há controvérsia prévia, pois não houve conflito de interesses.

3) O juiz como regra não age de ofício, ou seja, como regra só age por provocação das partes. O juiz não pode proferir algo além do pedido. Princípio de Processo Civil (“Ne procedet iudex ex offício”,ou seja, o juiz não pode proceder de ofício sem ter sido provocado pelas partes, salvo em alguns casos como a concessão de Liminar, que é a antecipação de um direito).
O administrador público pode agir sem ser provocado pelas partes, ou agir de ofício (ex- offício).age por ofício sem necessidade de ser provocado, ou seja, ser acionado.

4)As decisões proferidas pelo poder público são definitivas, pois a lei não pode prejudicar a coisa julgada, conforme disposto no art.5.,XXXVI da Cf (princípio da segurança jurídica).O poder judiciário pode alterar uma decisão do poder executivo( decisão administrativa).
As decisões proferidas pelo poder executivo não são definitivas.

*Pode-se reclamar decisões administrativas, nunca decisões judiciárias, pois esta é uma decisão que tem força definitiva.
*Pode-se ingressar com duas ações simultaneamente, uma na esfera administrativa e outra na esfera judicial, porém a decisão que prevalece é a da esfera judicial.

Obs: Existe um único caso em que é obrigatório que se esgote todas as esferas administrativas, para se poder ingressar judicialmente, que é a Justiça Desportiva conforme o disposto no art.217, parágrafo 1º.

5)Na esfera judiciária vai haver, definitividade das decisões, vão ser proferidas as decisões com força de Coisa julgada.O poder público tem ao seu dispor todo aparato do estado, para fazer valer a sua decisão.
Na esfera administrativa não existe aparato do estado para fazer valer a sua decisão, por isto muitas vezes recorre ao judiciário.


*O poder é único, as funções do poder é que são exercidas por órgãos distintos.

PODER LEGISLATIVO

- Organização;
- Atribuições ao Congresso Nacional;
- Funcionamento do Congresso Nacional;
- Câmara dos Deputados/Senado Federal;
- Organização Interna das casas do Congresso Nacional;
- Comissão Parlamentar: Permanente, Mista, Representativa, de Inquérito.


*A função típica do poder legislativo é a elaboração das leis, ao lado desta função o poder legislativo tem uma função muito forte que é o poder de fiscalização da administração direta e indireta (esse poder de fiscalização é considerado uma função atípica),vide art.70 da Cf. Pode-se afastar um chefe se não estiver desempenhando de maneira adequada as suas funções.

* Na esfera estadual a Assembléia Legislativa vai elaborar as leis do estado, esta também vai auxiliar o tribunal de contas do estado.

* O Congresso Nacional é composto da Câmra dos Deputados + Senado Federal. O Poder Legislativo é representado pelo Congresso Nacional. A Cf é quem determina quem irá compor as reuniões do Congresso Nacional.



Art.44 É dentro deste título que serão organizados os poderes. O poder legislativo na esfera federal é compostos por duas casas legislativas (senado e câmara), logo o sistema é bicameral. Agora na esfera estadual e municipal o Poder Legislativo é unicameral, ou seja, uma casa legislando sobre aquele assunto. No § único deste artigo, é estabelecido o prazo da legislatura que é de 4 anos.Legislatura é a duração de um mandato que equivale a duração do mandato do deputado.

É correto dizer que o mandato do Senador dura 2 legislaturas? Sim, pois se equivale a dois mandatos de um deputado.

Art.46,§ 3ºSegundo o que dispõe este parágrafo cada Senador será eleito, com dois suplentes.

Caso um senador queira concorrer a outro cargo eletivo, este pode? Sim, este pode pedir uma licença para concorrer, se perder volta a exercer tal cargo, se ganhar indica 1 suplente para assumir o cargo de senador.

Art.47Traz uma regra geral, para quando houver votação. O legislador constituinte colocou uma ressalva para evitar que não haja representatividade dos seus representantes, para se instalar uma sessão somente após estar presente a maioria absoluta.
O Congresso Nacional, o Senado e a Câmara, para votarem em uma sessão somente após estarem presentes a maioria absoluta.
Maioria Absoluta é metade mais 1 dos membros da casa.
Maioria Simples é metade mais 1 dos membros presentes.
Obs: Para se aprovar uma emenda tem de estarem presentes pelo menos 60% dos membros da casa ( Vide art.60, parágrafo 2º da CF). Outro caso são as leis complementares.

Para decidir se vai caber plebiscito ou não qual é o coro? Todas as decisões como regra geral seguem a regra do art.47.Maioria simples, porém estando presente maioria absoluta.

Quando uma comissão parlamentar for votar, por exemplo, se tem cinco deputados, para a proposta ser aprovada, tem de se obter pelo menos 3 votos dos presentes.

 Sessão Legislativa Ordinária é aquele período em que o Congresso Nacional se reúne. Está prevista no caput do art.57, é o período que vai de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 Recesso Parlamentar é o período em que não ocorre sessões legislativas. O Recesso Parlamentar serve para que os representantes retornem as suas bases eleitorais, para discutir sobre o que as suas regiões necessitam, e buscar através de projetos de lei ressarcir as necessidades desta respectiva região.É o período que não abrange as datas da sessão legislativa ordinária.

 Sessão Extraordinária são aquelas reuniões que ocorrem no período de recesso parlamentar.Pode o art.62 fundamenta.

 Como regra é possível votar durante o período de recesso. VIDE Art.57,§6º o congresso nacional só se reunirá se o pedido, for em caso de urgência ou interesse público relevante. Em sessão legislativa extraordinária o congresso nacional não poderá votar nada mais que o pedido, em caso de urgência e interesse público relevante.

Art.48Vem expresso as atribuições do Congresso Nacional. A competência é do Congresso Nacional, mas o presidente tem de sancionar (aprovar).

Art.49Não tem a sanção do presidente, pois são mecanismos que o Congresso tem, como por exemplo, fiscalizar os atos do chefe do executivo(Presidente da República). Todas as competências cabem ao Congresso Nacional, porém o presidente tem de sancionar(aprovar).É um exemplo de Sistema de Freios e Contrapesos.
...........inciso XV, competência exclusiva do congresso nacional, autorizar referendo e convocar plebiscito.




Art.51A competência é somente da Câmara dos Deputados, não cabe sanção presidencial.

Art.52 A competência é somente do Senado Federal, não cabe sanção presidencial.

*Competência privativa é delegável, e competência exclusiva é indelegável.

Como é que se dará a representatividade da câmara e do senado? Segundo o art.46, o senado compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Segundo o art.45 a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

• Quanto maior a população daquela região, maior o respectivo número de deputados. O único estado que tem 70 deputados é São Paulo. Já houve várias tentativas de emendar os limites mínimo e máximo do art. 45 § 1º. Para modificar estes limites somente através de emenda e através do exercício do poder constituinte.

• O número de senadores é fixo, cada região pode eleger três (art.46 § 1º).
O mandato do Senador é de oito anos, e o do Deputado é de 4 anos.

É possível a reeleição do chefe do executivo? Atualmente é possivél a reeleição do chefe do executivo, pois foi alterado o art.82 da cf. Não há vedação nenhuma para a reeleição de deputados e senadores.

Mandato dos senadores é diferente do mandato dos deputados: segundo o disposto no art.46 § 2º, o mandato dos senadores é alternado por 1 e 2 terços. A cada 4 anos vão se renovar 1 ou 2 terços dos senadores de uma região. Renova-se através de eleição, e nº fixo.

Qual são as exceções a regra do art.47 ? quando a própria constituição pedir. Ex: art.60, parágrafo 2º neste caso trata-se de emenda, não uma lei comum, neste caso o coro, é de 3/5 que é 60% (Maioria Qualificada)

Que tipo de lei tem de ser aprovado por tipo de coro de maioria absoluta? Lei Complementar que é outra exceção, vide artigo 69 onde a cf pede um coro diferente, maioria absoluta 50% +1. Lei Complementar, o congresso nacional não seguirá a regra do art.47.

* Se a lei é ordinária segue a regra do art.47

No art.51 a competência é privativa da câmara dos deputados, só quem decidirá será a câmara dos deputados. Na verdade as competências são exclusivas e não privativas. Pois as competências são indelegáveis.
No art.49 não houve erro do legislador em relação a isto. No art.84 não houve impropriedade por parte do legislador constituinte. Não são todas as situações indelegáveis alguns incisos apenas.





Organização interna: tem órgãos internos existentes, as chamadas mesas.

A CF traz expressa a mesa do congresso nacional. Art.57, § 5º .A Cf não traz expressa a composição das mesas da câmara dos deputados, e do senado federal. A composição destas mesas são estabelecidas no regimento interno. Cada mesa é formada por 5 ou 6 membros. A composição das mesas é temporária, esta é renovada de 2 em 2 anos.

Qual a função da mesa? Tem a função de dirigir os trabalhos legislativos.

Quem elabora o regimento interno? Quem elabora o regimento interno são os próprios deputados.

Além das mesas temos as chamadas comissões parlamentares. Estas comissões são formadas por grupos de parlamentares.Art.58 O maior trabalho do CN são as comissões parlamentares.

Porque se dividem o congresso nacional em comissões? Estas comissões servem para emitirem pareceres, sobre os projetos de lei.

Qual a função da comissão parlamentar? São comissões técnicas de estudo, que vão examinar projetos de lei, e emitir pareceres a respeito destes.

Como é que se dividem? Existem diversas classificações.

A 1º Divisão estabelecida é com relação ao assunto, ou seja com relação a matéria.

Comissões permanentes, são aquelas que permanecem a cada legislatura. O que vai mudar são os membros de cada comissão. Ex: comissão de constituição e justiça. É uma das formas de controle preventivo da constitucionalidade.

Comissão temporária , tem duração limitada, após o cumprimento do fim pela qual foi criada, esta se extingue. Ex: CPI.

Comissão Mista, Esta é uma comissão formada por deputados e senadores. Só existe 1 caso previsto na Cf de comissão mista, que está previsto no art.166, § 1º da CF. Embora que a Cf não veda a criação de novas comissôes mistas. A Cf deixou em aberto.

Comissão representativa, A função da comissão representativa é representar o Congresso Nacional, durante o recesso. Naquele período em que não contém sessão legislativa, tem de haver alguém respondendo pelo CN. Está prevista no art.58, §4º da CF. Esta comissão vai ser eleita na última sessão legislativa ordinária, e vai ser uma comissão mista. A comissão representativa não emite pareceres ela só representa.

Comissão parlamentar de inquérito (CPI), tem a função de investigação, também não emite pareceres de projetos de lei.Vide art.58, §3º da CF. já existia no regime anterior, mas com a Cf/88 ampliou em muitos os poderes da CPI. Deu a esta comissão poderes de juiz.
Podemos ter uma CPI mista, ou só de deputados, ou só de senadores. A CPI se cria mediante requerimento de 1/3 dos membros. A função da CPI é apuração de fato determinado e por prazo certo, uma vez investigado o fato esta se dissolve.
A CPI não tem poderes para julgar, só tem poderes de investigação. Pode utilizar todos os meios necessários que o juiz tem.
*A CPI pode requerer a quebra do sigilo bancário e telefônico.
A CPI tem a função de investigação e fiscalização.

Processo legislativo:

Conceito: São as fases do processo de criação de lei, até o projeto se tornar uma lei.

Fases do processo de criação:
1ºFase: Iniciativa, parte de quem propôs o projeto de lei.
2ºFase: discussão do projeto de lei.
3ºFase:Votação
4ºFase:Sanção e Veto
5ºFase:Promulgação e Publigação.
Após esta última fase nós temos a lei.

*Todo projeto de lei tem de passar pelas duas casas do Congresso Nacional. Regra Geral se inicia na câmara. Aprovado na câmara segue para o senado, pois o senado também tem de aprovar.
Existe 1 caso em que acontece o inverso, quando o projeto de lei é proposto por 1 senador, ou por uma comissão de senadores, logo, este passará 1º pelo senado e depois pela Câmara.

Quem pela Cf tem competência para iniciar projeto de lei, pelo CN? O art.61 responde.

A iniciativa se divide em geral, popular.

 Iniciativa reservada,art.61,§1º da cf.,existe determinados projetos que somente o presidente da república pode sancionar(são de iniciativa privada).somente o presidente pode.diz respeito somente ao poder executivo É uma função atípica, pois esta função é do poder legislativo. O presidente da república pode propor este e outros projetos de lei. É indelegável.
A iniciativa deveria ser do legislativo, mas na realidade 80% dos projetos aprovados no Congresso Nacional, são de iniciativa do presidente da república
 Iniciativa geral, de todas aquelas previstas no art.61,caput.
 Iniciativa popular, vide art.61,§2º, da Cf. É uma espécie de consulta popular, porém posterior ao ingresso da lei no ordenamento jurídico. Iniciativa popular é a possibilidade de os cidadãos proporem projetos de lei, desde que sejam titulares dos direitos políticos de votar e ou ser votado.

Após a iniciativa, o projeto vai para a câmara originária, que pode aprovar com ou sem emenda, e pode rejeitar cabendo o arquivamento deste. Este após ser aprovado na câmara originária vai para a câmara revisora, que pode aprová-lo com ou sem emenda, e pode ser rejeitá-lo cabendo o arquivamento deste. Se emendado este volta para a câmara originária, que aprova ou rejeita a emenda. Se aprovado vai para o presidente da república, que decide sancionar ou vetar. Se o projeto for aprovado o presidente da república o sanciona e o promulga, e após a promulgação o publica no DOU. Se o projeto for vetado, vai para o congresso nacional que rejeita ou mantém o veto. Se rejeita o veto, este é promulgado e publicado e também no DOU.


Os membros do STF podem propor projetos de lei, que digam respeito a organização do poder judiciário. Vide art.61,caput.

***É muito difícil instituir a prisão perpétua, frente a sociedade, OAB e outros, pois estariam sendo violadas cláusulas Pétreas, podendo gerar até mesmo uma guerra civil.



2ºFase: discussão do projeto de lei.
3ºFase:Votação, é ato conjunto do plenário.
4ºFase:Sanção e Veto, ato privativo do presidente da república.
5ºFase:Promulgação e Publigação. Como regra geral são atos do chefe do poder executivo, mas diferentemente do que acontece com a sanção e o veto, existem duas situações em que o presidente do senado pode promulgar. Art. 66, § 7.º “Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo”. Se o projeto de lei não for publicado dentro de 48 horas caberá, sanção tácita Art. 66, § 3.º “Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção”. Sanção expressa
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
* Quando houver rejeição de veto pelo congresso nacional: Art.66, § 5.º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Promulgação e publicação são atos contínuos de uma lei. A promulgação é um atestado de que surgiu uma nova lei dentro do ordenamento.A publicação é feita em órgão oficial do estado, Diário Oficial da União. Sua finalidade é dar conhecimento de que se surgiu uma nova lei dentro do ordenamento. Depois de publicada a lei nenhum cidadão pode alegar desconhecimento da lei. Se a lei for estadual se dará no diário oficial do senado. Se for na esfera municipal, geralmente se publicam em murais.

Espécies legislativas:

Que tipo de leis existem no brasil? Quais as espécies de leis? O art.59 da cf elenca quais são as espécies legislativas. Ele é taxativo, taxa quais são as circunstâncias. Emenda, embora não sendo lei, foi incluida, pois esta tem força de lei.
* A figura do Decreto-Lei, não existe mais, por isto, não encontra-se no art.59. O decreto lei foi susbtituído pela medida provisória com algumas diferenças.

“Emenda” Esta tem de ser aprovada pelo congresso nacional. Todas as espécies legislativas encontram-se no mesmo grau de hierarquia, com exceção da emenda que tem a mesma força da norma constitucional.
Qual a diferença entre emenda e constituição? O que difere a emenda da constituição é a natureza, a emenda é fruto do poder constituinte derivado/ reformador. A emenda encontra algumas limitações( formais, circunstânciais, temporais, materiais- art.60,cf). A constituição é fruto do poder constituinte originário, este é um poder, inicial, ilimitado e incondicionado.
A iniciativa de propor emenda, é regulamentada no art.60,I-II-III,cf. Diz respeito a quem pode propor emenda.
Discussão e votação da emenda: Primeiramente se vai para as comissões e depois para o plenário. A votação é ato conjunto.
O que diferencia a emenda das leis ordinárias e leis complementares? O que difere é o grau de dificuldade para a sua aprovação.As outras leis precisam de 1 turno para aprovação,como regra, enquanto que a emenda necessita de dois turnos, ou seja, um quórum de maioria qualificada (60%), conforme o disposto no art.60,§ 2º.
Sanção: Na emenda não existe sanção, nem veto. Por que não? Pois a emenda é produto privativo do congresso nacional, não vai para o presidente da república, o chefe do executivo somente pode propor projeto de lei (iniciativa).
A promulgação e publicação está previsto no art. 60,§ 3º, quem faz é o presidente da câmara e o presidente do senado alternadamente.
Se a emenda é rejeitada no senado ela é arquivada, ou pode ser proposta novamente? Segundo a regra do Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Esta pode ser proposta novamente, e na mesma sessão legislativa.
“Lei Complementar e Lei Ordinária” Lei ordinária é diferente da lei complementar, a diferença se dá em razão do quórum e da matéria. A lei ordinária e lei complementar estão no mesmo grau de hierarquia. O que diferencia é a matéria,ou seja, a maneira como vai se falar.
*A lei ordinária não encontra a origem na lei complementar, estas encontram a origem na cf.
Tem autores que dizem que a lei complementar é diferente da lei ordinária, pois exige um quórum diferenciado. Concluindo o que diferencia é o quórum para aprovação no congresso nacional e a matéria.
-A matéria de lei complementar vem expressa na cf, a matéria de lei ordinária é residual, ou seja é a sobra.
-O quórum para aprovar uma lei do tipo complementar é de maioria absoluta, art.69,cf. O quórum para aprovar uma lei do tipo ordinária é de maioria simples, regra do art.47,cf.
Obs: Para se aprovar uma lei do tipo código precisa-se de lei complementar (art.59,§ único).
Ex: Lei complementar art.18,§3º, a cf pede para ser feito por lei complementar.
Ex: Lei ordinária; art.5º,XXVI,cf. Significa que precisa-se de uma lei definindo o que é a pequena propriedade rural. Qual é o tipo de lei? Vai ser um tipo de lei ordinária, para compementar.
A regra do processo legislativo é ordinária excepcionalmente será por lei complementar.
Iniciativa para a lei complementar e ordinária (art.61,cf).
Discussão primeiro na câmara e depois no no plenário.
Votação como regra é ato conjunto.
“Lei Delegada” são previstas no art.68 da cf. O congresso vai delegar(transferir) atribuições ao presidente da república. É uma possibililidade que o congresso nacional dá ao presidente da república de este propor projeto de lei. O art.68 §1º, traz restrições sobre determinadas matérias, que o presidente não poderá delegar, que estão previstas nos arts.48,49.50.
Quando a constituição federal pede lei complementar, a cf pede um quórum diferenciado. Os direitos só podem ser mudados através de emenda. O art.68 §2º, diz que o presidente da repéblica tem de pedir autorização ao congresso nacional para poder legislar. E o congresso nacional se reúne para decidir. O art.68 §3º, diz que o congresso nacional autoriza, mas tem de saber qual é a matéria.
Iniciativa: Parte do presidente da república.
Discussão: sempre o congresso nacional tem de ver o projeto de lei.
Sanção e veto: Não há.
Promulgação e publicação: é feito pelo presidente da república.
-Se o presidente da república passar dos limites na elaboração do projeto de lei, o congresso nacional pode sustar aquele ato, podendo até mesmo o presidente sofrer algum tipo de impedimento (art.49,V).
-Se o congresso nacional delega mas quer apreciar o projeto de lei, este não pode emendar o projeto de lei.
Porque o presidente da república quer usar a lei delegada? Na verdade a lei delegada é muito pouco utilizada, porque ele prefere usar um outro mecanismo as medidas provisórias na qual este não precisa pedir autorização ao congresso nacional.
“Medida Provisória”está previsto no art.62,cf. Foi uma inovação da constituição de 1988, que até então somente existia a figura do decreto-lei que foi extinto. A medida provisória adquiriu pela constituição força de lei. A medida provisória formalmente não é lei, pois ela não passa pelo trâmite do congresso nacional, mas tem força de lei (comando geral e abstrato). Quem é que pode editar medidas provisórias? O presidente da república, quando for necessária e urgente. Editada a medida provisória esta é apresentada ao CN.
Art.62,§ único, a medida provisória é editada pelo presidente da república e de imediato tem força de lei, e esta tem validade pelo prazo de 30 dias, a partir de sua publicação. Tem de se comunicar ao congresso nacional, essa vale pelo período de 30 dias, passando esses 30 dias o CN pode transformar em lei como? Passando pela câmara e pelo senado.
* A medida provisória pode ser reeditada, esta reedição é inconstitucional.
Pode-se interromper(sustar)uma medida provisória? Sim, vide art.49,V,cf.
* O que é relevância e urgência quem decide é o próprio presidente da república.
Esta vedade ou não a reedição de medida provisória? O art.62 é um dispositivo que precisa ser regulamentado, para limitar o poder do presidente da república. A reedição da MP a princípio, entende-se que não poderia, pois o próprio nome fala, está implícito que não poderia ser reeditada. Mas o presidente da república reeditava a medida provisória com pequenas alterações. Ex: O plano real foi reeditado 12 vezes até se transformarem lei.
O STF após muitas deliberações assim entendeu: “Medida provisória não rejeitada durante 30 dias pode ser reeditada”.
Qual a semelhança do decreto-lei com a medida provisória? O decreto-lei era para valer 60 dias, se o congresso nacional não rejeitasse esse era aprovado.O decreto-lei tinha limite em razão da matéria, só determinadas matérias o presidente da república podia legislar. Se o congresso nacional não aprovasse perderia a validade. Se o congresso nacional não se manifestasse, este era aprovado tacitamente.
A medida provisória pode ser usada sobre toda a matéria com algumas limitações.
Por interpretação constitucional tem se previsto algumas limitações a edição de medidas provisórias: 1º) emenda a Cf; 2º) Matéria que a constituição pede lei complementar, pois o legislador constituinte já protegeu a matéria requerendo um quórum especial e qualificado. 3º) O presidente da república não pode editar medida provisória instituindo crimes (art.5º,XXXIX).
Por interpretação constitucional diz que não se pode editar medidas provisórias crimes? Pois para este caso precisa-se de lei que especifique (art.5º,XXXIX),pois se pede uma lei formal.
Pode o presidente da república emendar o projeto de alteração do código civil? Não, pois o presidente da república não tem competência para legislar.

Quais as matérias em que é vedado a delegação? Está previsto no art.68,§1º.
* O presidente da repúnlica não pode criar tributos, com exceção ao princípio que não necessita do princípio da legalidade e anterioridade, art.154,II.
* Medida provisória é a única exceção ao princípio da legalidade.
“Decretos Legislativos e Resoluções”(art.59) Tanto o decreto como resolução, são atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, e servem para regulamentar assuntos internos ou externos. O decreto legislativo, como regra serve para regulamentar assuntos externos ao congresso nacional, e as resoluções assuntos da competência interna.
Tanto o decreto legislativo como a resolução, são espécies legislativas, mas não tem força para regrar a vida dos cidadãos.
Todas as disposições contidas no art.49, são de competência exclusiva do CN.
A quem compete assinar um tratado internacional? Compete ao presidente da república. Este instrumento que regulamenta o tratado é o decreto legislativo, o efeito não é um comando geral e abstrato.
Art.49,I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Quando é que será decreto, e quando será resolução? Quando o efeito for externo se decidirá por decreto, e quando for interno se decidirá por resolução.
Art.49: Todas as situações do art.49 são regulamentadas por decreto-legislativo.
Quando é que vai ser interno? Art.52,XII, compete ao senado elaborar seu regimento interno.
Como é que o senado vai aprovar esse regimento interno? Através de resolução.
O decreto legislativo, como regra serve para regulamentar assuntos externos ao congresso nacional, e as resoluções assuntos da competência interna. Existe uma exceção, prevista no art.68,§2º. Nesse caso o efeito é externo, porque o congresso nacional vai estar autorizando o presidente da república.A lei delegada é um instrumento. Qual o nome do instrumento para aprovação? Através de resolução.
Qual é o quórum para resolução e decreto? Segue a regra do art.47, da maioria simples. Se for o CN este publicará. Se for o SF este publicará.
Vai haver sanção e veto na resolução e decreto legislativo? É ato exclusivo do congresso nacional, não há sanção nem veto, pois não é de interesse do chefe do executivo. O presidente da república não interfere, pois, não é da sua competência.
Qual é a outra espécie que não tem sanção e veto? Na emenda,lei delegada, medida provisória,resolução e decreto legislativo.

Estatuto dos Congressistas: Está previsto do art.53 até o art.56. O que é? É o nome que a doutrina dá a um conjunto de regras previstas na cf, que estabelecem prerrogativas, direitos e deveres aos membros do CN, visando com isto a independência no exercício da função legislativa.
Estas regra previstas, muitas delas se repete no regimento interno. Para que se colocar estas regras mínimas do regimento interno na cf? Para limitar os poderes dos próprios representantes, quando estes forem laborar o seu regimento interno.

Existem prerrogativas, se dão em razão do cargo e não em razão da pessoa. As principais prerrogativas estão previstas no art.53.

Imunidade:
Inviolabilidade ou Imunidade material: É aquela que está prevista no Caput do art.53. O que é imunidade material? São aquelas que ofendem a honra da pessoa, como difamação, calúnia, injúria, ou seja, aqueles crimes contra a honra.São só aqueles crimes que a pessoa possa cometer com opiniões, palavras e votos, o objetivo disto é manter a independência destes seja no exercício de sua função.Os deputados e senadores não cometem crimes contra a honra durante seus respectivos mandatos,são imunes a este tipo de processo, desde que seja no exercício de sua função.

A imunidade formal ou processual, é previsto no art.53,§1º. Ele não é imune ao crime, porém não pode ser processado, salvo em uma situação, qual é? Os crimes inafiançáveis e em flagrante. Ele só pode ser processado após prévia licença da casa.Afasta o processo de qualquer delito, com exceção dos crimes contra a honra.
Ele não vai poder ser julgado nunca? No art.53,§ 2.º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. Inovação da cf/88, o legislador constituinte teve o cuidado de colocar a ausência de deliberação. O legislador, conseguiu garantir, pelo menos que os prazos de julgamento não sejam prescritos, e este fique impune.

* Em caso de improbidade administrativa: O que impede a reeleição é não ter trânsito em julgado. Se ele for condenado por um processo anterior ao seu mandato ele pode perder o cargo.

Imunidade a Prisão, Eles podem ser presos? O art.53,§1º responde. Somente se cometerem crimes inafiançáveis e em flagrante e se submetendo a regra §3º deste mesmo artigo(Prévia licença da casa).
Imunidade de Foro, privilégio de foro, para os deputados,senadores, desembargadores, juizes, e outros. Quem é o foro? É o STF que é
a mais alta cúpula do judiciário, são onze ministros.
O STF julga tanto crime comum como de responsabilidade, mas para este processar precisa de prévia licença da casa.
Crime Comum: Qualquer pessoa pode cometer.
Crime de responsabilidade: Só quem pode cometer é aquele que está no exercício da função. Ex: Collor.
No caso do presidente da república quem o julgará? Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Imunidade ao dever de testemunhar: Art. 53. § 5.º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. É uma prerrogativa que eles tem. Estes deveres se estendem aos deputados e senadores.
Esta imunidade ao dever de testemunhar se estende ao deputado estadual? Sim, este vai ser julgado pela mais alta cúpula do poder judiciário estdual (STJ).

*O art.54,I-II. Traz as imcompatibilidades, ou seja vedações para os deputados e senadores.
* Como é que os deputados e senadores perdem o mandato? O ar.55. Traz os casos em que os deputados e senadores perdem o mandato. Ex: O Sérgio Naia caçaram sumariamente por falta decoro parlamentar.
*O art.70, trata da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O congresso nacional exerce um controle financeiro geral da administração direta. O art, 49IX, é uma função de fiscalização do poder legislativo. O poder legislativo exercendo função atípica de caráter administrativo (poder executivo).

PODER EXECUTIVO:
Art.76: Quem exerce o poder executivo na esfera federal? É o presidente da república auxiliado pelos ministros de estado.
Como chefe do executivo,o presidente exerce a função de chefe do estado e chefe do Governo.O chefe de estado representa o país externamente, e o chefe de governo representa o país internamente. Ex: se o presidente assinar um tratado, ele estará atuando como chefe de estado.
Para ser presidente da república, precisa ser brasileiro nato, e ter idade superior a 35 anos (Art. 12. § 3.º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;/Art. 14. § 3.º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;)

Art.78, Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Qual é a diferença de impedimento e vacância? O impedimento é temporário, a vacância é para sempre.

Obs: O presidente e o vice-presidente nunca viajam juntos, para que em caso de algum atentado contra a vida haja sucessão.
E se os dois morrerem? Art. 80 responde:“Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”.
Estes tem de ser brasileiros natos, pois posteriormente podem tornar-se presidentes da república.
Como regra a eleição do presidente da república é direta. Mas existe um caso de eleições indiretas, em que o congresso nacional escolhe o presidente da república.Qual é este caso? Art.81,§1º “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”. Se o perído for inferior a dois anos será convocada nova eleição.
O presidente da república pode se reeleger? O art.82 da cf, sofreu duas alterações, pela Ec nº16. Agora prevê a possibilidade de reeleição do chefe do executivo.
* O art. 84 traz o que compete ao presidente da república.


O presidente da república pode cometer dois tipos de crime(crime comum e crime de responsabilidade) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Se o presidente da república cometer um crime comum o STF, o julgará. Mas se este cometer um crime de responsabilidade o senado federal o julgará com prévia autorização pela câmara federal, e quórum de maioria qualificada.

Art.52.Parágrafo único. “Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”. Quem julga é o senado, mas quem preside a sessão é o presidente do STF, pois este tem mais conhecimento. Por crime de responsabilidade ele perde o cargo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Poderia futuramente se recandidatar. Isto vale para qualquer outro caso, a perda do cargo, independente da inabilitação.Para ele se recandidatar somente após 8 anos. Ex: O caso do Collor.











PODER JUDICIÁRIO


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ART. 101 E 102


• TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 111 a 117
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 111, II, 112, 115
- JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – 111 III e 116

• SUPREMO TRIBUNAL MILITAR – ART. 122 a 124
- JUIZES MILITARES – ART. 122, II (Conselhos de Justiça)

• TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ART. 118 a 121
- TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – 118, II; 120
- JUÍZES E JUNTAS ELEITORAIS – 118, III, IV, 121



JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA




• SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 104 e 105
- TRIBUNAL JUSTIÇA MILITAR (Superior a 20.000) 125 Par. 3º
- CONSELHO DE JUSTIÇA – 125 Par. 3º



JUSTIÇA ESTADUAL ESPECIALIZADA

- TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 125
- JUÍZES ESTADUAIS – 126 SEÇÃO VIII


JUSTIÇA ESTADUAL COMUM



- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 106, I, 107, e 105.
- JUÍZES FEDERAIS – 106, II e 109


JUSTIÇA FEDERAL COMUM



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
101 e 102 Supremacorte


Tribunais Superiores


Tribunais Estaduais Regionais



Recursos: Art. V LV
Decisão da Câmara: É o tribunal de Justiça que decide

1º Grau: 1 juiz (regra)
Juri: 7 jurados – Juiz Togado-Preside

Inst. Militar – Conselhos
Inst. Eleitoral – Juiz Monocrático
- Juiz togado

2º Grau: Colegiado (mais de 1) Regra


06/05/99


PODER JUDICIÁRIO
ART. 92 PAR. ÚNICO

STF: ART. 101 e 102

Composição – 11 Ministros – 101

Cooptação: (chamar/ingresso/escolha) – 101 Par. Único (São sabatinados pelo Senado)

COMPETÊNCIA: - 102 Sempre o fará originariamente Ex.: Juízo criminal
I – Processa e julga originariamente (Começa e termina no tribunal)
II – Julgar, em recurso
III – Julgar, mediante recurso extraordinário.

JOSÉ ª DA SILVA divide em:

I – Jurisdição Constitucional com controle de constiticionalidade, através de ação direta
102, I “a” e “p”; 102, III; 102, Par. 2º

II – Jurisdição Constituição de Liberdade (Matérias que envolvem. Ex: habeas corpus)
102, I, “d”, “i”, “g”, “q”;
102, II, “a” e “b”.

III – Jurisdição Constitucional sem Controle de constitucionalidade:
102, I, b, c, e, f, j. (h e n não caracterizam matéria constitucional)

Efeito Vinculante : 102, Par. 2º
Definitiva De Mérito


Câmaras Cíveis
3 desembargadores – 1 Relator
Criminais


Processa – Juiz de 1º Grau (colher depoimentos, provas...)
(Instrução)


Legitimação para ADIN: 103 (Ação direta de Incostitucionalidade)

Legitimação para ADCON: 103, § 4º

Tribunal de Contas – Órgão auxiliar do Poder Legislativo, tem autonomia.
S.T.J - Para Uniformizar a nossa lei federal


Sede e Jurisdição: Art. 92 Parágrafo Único.

Composição: Mínimo 33 ministros – Art. 104

Cooptação: 104 Parágrafo Único, I e II

Competência: 105
I – Processar e julgar originariamente
II – Julgar em recurso ordinário.
III – Julgar, em recurso especial







(Foro Privilegiado) – Dep.
104 e 105
- Dentre sua competência há matérias de jurisdição constitucional de liberdade. Ex: Competência originária em mandado de segurança; habeas corpus; habeas data; mandado de injunção + julgamento de governadores, desembargadores, etc... e em competência recursal, habeas corpus e mandado de segurança.
- O art. 105, III, “b” também é matéria constitucional, pois é relativa a competência legislativa.


Conselho da Justiça Federal: 105 Parágrafo Único
Substitui o Conselho Nacional da Magistratura (coman)
Matéria administrativa e orçamentária (função)


STJ – Matéria: é essencialmente o controle da efetividade e aplicação da lei federal e a uniformidade de sua interpretação.



TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (T.R.F.)
(106 I, 107 e 108) 1ª Região – Brasília
2ª Região – RJ
3ª Região – SP
4ª Região – RS
5ª Região – Recife


Sede e Jurisdição: ADCT – 27 Par. 6º e 7º

Composição: Mínimo: 7 Juizes – 107 Caput
Cooptação: Um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público Federal. Os demais mediante promoção de juizes federais.

Competência: 108
I – Processar e julgar originariamente
II – Julgar em grau de recurso



JUIZES FEDERAIS
106 II e 109

- Ingresso na Carreira: 93 I
- Competência: 109
- União como autora: 109 Par. 1º
- União como Ré: 109 Par. 2º
- Justiça Estadual: 109 Par. 3º
- Recurso Justiça Estadual – 109 Par. 4º


TRIBUNAIS ESTADUAIS
92, VII ; 125

Composição: 93, I c/c III e 94

Competência: 125, Par. 1º (residual ou remanescente)

Representação Inconstitucional: 125 Par. 2º

Conflitos Fundiários: 126 Parágrafo único



JUIZES ESTADUAIS
92 VIII

Cooptação: 93, I

Competência: Constituição Estadual e Código de Organização Judiciária Estadual


JUIZADOS ESPECIAIS
98, I
Juizados Especiais e Criminais – Lei 9.099 de 26/09/95

JUSTIÇA DE PAZ
Art. 98, I



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
111, I



SEDE E JURISDIÇÃO – 92 Par. Único

Composição: 27 Ministros – 111 Par. 1º

Cooptação: 17 togados e vitalícios - 11 juízes de carreira
- 6 - 3 Ministério do Trabalho 111, Par. 1º,I e II
- 3 Advogados


10 Classistas – 5 trabalhadores
- 5 empregados

Listas tríplices – 11, par. 2º ; 94

Competência: 111 Par. 3º e 114




TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO


Jurisdição e Sede: 1 por Estado e 1 no Distrito Federal – 112

Composição: Dois terços Juizes vitalícios e um terço juizes classistas.

Juizes: Proporcionalidade do 111 Par. 1º, I - 115, última parte

Critério de Escolha: 115, par. Único, I, II e III

Competência: 114 c/c 113






JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
111, III e 116


JURISDIÇÃO: 112, 2ª Parte – Exceção Juizes de Direito

COMPOSIÇÃO: 1 Juiz Togado (Presidente) e Juizes Classistas (1 empregados,
1 empregadores)

JUIZES CLASSISTAS: Mandato: 3 anos – 117
Uma Renovação – 116, par. Único




TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (SEDE BRASÍLIA)
118, I

SEDE E JURISDIÇÃO – 92 Par. Único

COMPOSIÇÃO: 7 Ministros Membros 119 “caput”

COOPTAÇÃO – 3 Ministros STF 119 I
2 Ministros STJ
2 Advogados – indicados pelo STF e
escolhidos presidente responsável II - 119

COMPETÊNCIA: Lei Complementar – 121

IRRECORRIBILIDADE DE SUAS DECISÕES: Exceção 121, Par. 3º




TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
118, II

JURISDIÇÃO E SEDE: 1 por Estado

COMPOSIÇÃO / COOPTAÇÃO: 2 desembargadores
2 juizes de direito
1 juiz do TRF ou Juiz Federal 120 Par. 1º.
indicado pelo TRF
2 advogados nomeados pelo
Pres. Rep. Após jurisdição


COMPETÊNCIA: Lei Complementar 121

CABIMENTO DE RECURSOS DAS DECISÕES: 121, Par. 4º

MANDATO (Juizes Tribunais) 2 anos mínimo – 4 anos no máximo – 121 Par. 2º



JUIZES E JUNTAS ELEITORAIS
118, III e IV

JUIZES – Decisões Monocráticas

JUNTAS ELEITORAIS – Órgão colegiado (voto tradicional)



SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

SEDE E JURISDIÇÃO: 92 Par. Único

COMPOSIÇÃO: 15 MINISTROS VITALÍCIOS – 123

COOPTAÇÃO: 4 of. Gen. Exército
3 of. Gen. Marinha Min. Militares - 123
3 of. Gen. Aeronáutica
3 advogados

Juizes auditores (1) Ministros Civis
M. P. Militar (1) 123, Par. Único I e II

COMPETÊNCIA: PROCESSAR e JULGAR CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI – 124 e Par. Único.


JUIZES MILITARES (Cons. De Justiça)
Lei Orgânica Dec. 1.003/69

CONSELHOS: - Especiais
- Permanentes
de Justiça (Só se reúne para o julgamento)
- Especiais dissolve-se (Militares – Julgados) após o julgamento
- Permanentes – Funciona com a mesma composição por 3 meses



COMPOSIÇÃO: 1 Juiz auditor (relator) (togado/concursado) e (4 juizes militares)



TRIBUNAIS MILITARES E JUIZES MILITARES NOS ESTADOS

Lei Estadual mediante proposta do TJ – 125 Par. 3º

Competência: Crimes Militares definidos em lei - 125 Par. 4º

TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL: Polícia Militar Efetivo Superior a 20.000 integrantes – 125 Par. 3º Última Parte



10/06/99


GARANTIAS DOS MAGISTRADOS

GARANTIAS DE - Vitalicidade – 95, I
INDEPENDÊNCIA - Inamovibilidade – 95, II – Exceção 93, VIII
- Irredutibilidade de Vencimentos



- Exercer outro cargo – Par. Único, I, 95
GARANTIAS DE - Receber custas ou participação – P. único, II, 95
IMPARCIALIDADE - Dedicar-se à política partidária – P. Único III, 95





DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO

Características e Princípios – 127 Par. 1º

ESTRUTURA: 128 - MP. Federal
- MP. Do Trabalho
- UNIÃO - MP. Militar
- MP. Distrito Federal e Territórios

- ESTADOS


FUNÇÕES INSTITUCIONAIS – 129



- Vitalicidade – 128, Par. 5º, I, “b”
GARANTIAS DE - Inamovibilidade – 128, Par. 5º, I, “b”
INDEPENDÊNCIA - Irredutibilidade Vencimentos – 128, Par. 5º, I.





- Receber Honorários – 128, Par. 5º, II, “a”
- Exercer Advocacia – 128, Par. 5º, II, “b”
GARANTIAS DE - Participar de Sociedade – 128, 5º, II, “c”
IMPARCIALIDADE - Exercer Outra Função – 128, Par. 5º, II, “c”



ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – 131 – CONCURSO Par. 2º
- Livre Nomeação Par. 1º

ADVOCACIA – 133 – Inviolabilidade, Garantia do Cidadão.

PROCURADORES DOS
ESTADOS - 132, CONCURSO PÚBLICO

DEFENSORIA - 134 – Garantia de acesso ao poder judiciário concurso público
PÚBLICA 5º, LXXIV
Vedação a advocacia.







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